ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1051577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus e manteve a prisão preventiva.
- O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado tentado e foi posteriormente pronunciado com outros corréus.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21/STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILDIADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus e manteve a prisão preventiva.
2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado tentado e foi posteriormente pronunciado com outros corréus.
3. O pedido recursal busca a revogação da prisão preventiva, com subsidiária aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública, inclusive a atuação do agravante sob comando de organização criminosa; (ii) saber se há excesso de prazo na instrução, superado pela decisão de pronúncia, nos termos da Súmula 21/STJ; (iii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP; e (iv) saber se a alegada contradição quanto ao armamento utilizado pode ser examinada na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que manteve a prisão preventiva está amparada em gravidade concreta da conduta e em elementos específicos que evidenciam risco à ordem pública, inclusive a atuação sob ordens de liderança de organização criminosa.
6. A suficiência de medidas cautelares diversas não se verifica diante da periculosidade evidenciada e da necessidade de acautelar a ordem pública, sendo inadequadas as alternativas do art. 319 do CPP ao caso concreto.
7. A alegação de contradição na narrativa da vítima quanto ao armamento demanda dilação probatória, o que é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
8. O excesso de prazo na formação da culpa não se caracteriza após a decisão de pronúncia, conforme orientação da Súmula 21/STJ.
9. O processo tramita regularmente, com reavaliações
[trecho intermediário suprimido]
dentro dos parâmetros da razoabilidade e da regular tramitação judiciária perante o juízo primevo.
Destarte, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a marcha processual segue os ditames da razoabilidade.
Por fim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.