DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1051579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de OLADIR DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL - Recurso em sentido estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23.02.2024 e teve a prisão preventiva decretada e mantida em razão de denúncia por tentativa de homicídio qualificado, em dois fatos distintos, com diversas qualificadoras descritas na pronúncia (e-STJ, fls.
- A defesa afirma que a decisão da 2ª Câmara Criminal manteve a prisão preventiva e incluiu qualificadora do meio cruel, negando provimento ao recurso defensivo e dando parcial provimento ao ministerial (e-STJ, fl.
- Neste writ, a impetrante alega, em síntese, que: a) há excesso de prazo na tramitação do processo, sem contribuição da defesa, com manutenção da prisão por quase dois anos (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 12091, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de OLADIR DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL - Recurso em sentido estrito n. 5007888-42.2025.8.21.0019.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23.02.2024 e teve a prisão preventiva decretada e mantida em razão de denúncia por tentativa de homicídio qualificado, em dois fatos distintos, com diversas qualificadoras descritas na pronúncia (e-STJ, fls. 2-3 e 4-5).
A defesa afirma que a decisão da 2ª Câmara Criminal manteve a prisão preventiva e incluiu qualificadora do meio cruel, negando provimento ao recurso defensivo e dando parcial provimento ao ministerial (e-STJ, fl. 4).
Neste writ, a impetrante alega, em síntese, que: a) há excesso de prazo na tramitação do processo, sem contribuição da defesa, com manutenção da prisão por quase dois anos (e-STJ, fls. 4-5 e 15); b) inexistem elementos concretos de periculum libertatis, apontando endereço fixo e trabalho lícito do paciente (e-STJ, fl. 5 e 16); c) a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, vedada a menção genérica a gravidade abstrata e eventual reiteração delitiva, citando precedente do STJ (HC 503.538) e a necessidade de dados concretos nos termos do art. 312 do CPP (e-STJ, fls. 6-7); d) a Constituição da República assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado (art. 5º, LVII), além das garantias do devido processo legal e da liberdade provisória (art. 5º, LIV e LXVI), devendo ser revistas as cautelares (e-STJ, fls. 5-6); e) a jurisprudência do STJ reconhece que o excesso de prazo injustificado na custódia autoriza concessão de habeas corpus, com precedentes HC 580.355/RJ e HC 332.827/PA (e-STJ, fls. 12-15).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que o paciente responda ao processo em liberdade, com ou sem medidas cautelares alternativas (e-STJ, fls. 15-16).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da
[trecho intermediário suprimido]
agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.