DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAILTON BASTOS DE SOUZA em que se aponta como … — HC HC 1051593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAILTON BASTOS DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: Direito Penal e Processual Penal.
- Desobediência a ordem legítima de agente penitenciário.
- Caso em exame Agravo em execução penal interposto pela defesa de detento contra decisão que homologou a prática de falta grave e alterou a data-base para progressão de regime, nos autos de execução penal.
- A defesa alegou ausência de individualização da conduta e inexistência de ordem desobedecida.
Resultado indicado
Agravo em execução penal desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAILTON BASTOS DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
Direito Penal e Processual Penal. Agravo em Execução Penal. Homologação De Falta Grave. Desobediência a ordem legítima de agente penitenciário. Regularidade do procedimento administrativo. Manutenção da decisão. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
Agravo em execução penal interposto pela defesa de detento contra decisão que homologou a prática de falta grave e alterou a data-base para progressão de regime, nos autos de execução penal.
A defesa alegou ausência de individualização da conduta e inexistência de ordem desobedecida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na apuração da falta grave atribuída ao apenado, especialmente quanto à individualização da conduta e à legalidade da ordem desobedecida.
III. Razões de decidir
4. O procedimento disciplinar interno foi conduzido com observância ao contraditório e à ampla defesa, com oitiva de testemunhas, interrogatório dos sindicados e atuação de defesa técnica.
A conduta do apenado consistiu na recusa em obedecer ordem expressa de agente penitenciário para sair da cela, não se tratando de simples recusa ao banho de sol, mas de convocação para reunião administrativa com finalidade informativa e de coleta de requerimentos.
A recusa injustificada à ordem legítima configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP e art. 45, V, do Decreto nº 6.049/2007.
A decisão agravada está devidamente fundamentada e amparada em elementos probatórios consistentes, inclusive nas declarações dos agentes penitenciários, que gozam de fé pública.
A alteração da data-base para progressão de regime é consequência legal da homologação da falta grave, nos termos do art. 112, § 6º, da LEP.
IV. Dispositivo e tese 10. Agravo em execução penal desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A recusa injustificada do apenado em cumprir ordem legítima de agente penitenciário configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP e art. 45, V, do Decreto nº 6.049/2007.
O procedimento disciplinar interno que observa o contraditório, a ampla defesa e os prazos legais é válido e eficaz para fins de homologação da falta grave.
A alteração da data-base para progressão de regime é consequência legal da prática de falta grave, nos termos do art. 112, § 6º, da LEP."
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em descumprimento de ordem prevista no art. 45, inciso V,
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.