DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de LUANA ALMEIDA CAST… — HC HC 1051596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de LUANA ALMEIDA CASTRO, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgamento do agravo em execução n.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
- L A P S O T E M P O R A L S E M F I S C A L I Z A Ç Ã O E S T A T A L .
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de LUANA ALMEIDA CASTRO, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgamento do agravo em execução n. 5555117-31.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais da comarca de Goiânia/GO autorizou a permanência da execução da pena no regime semiaberto em Goiânia, em prisão domiciliar, e entre outras providências, determinou a instalação da tornozeleira eletrônica, mas não considerou tempo cumprido de pena a partir do dia 28/7/2022 (quando intimada da progressão concedida), até a data da instalação efetiva da tornozeleira eletrônica, porque não compareceu para a ciência das condições na primeira vez em que intimada (e-STJ fls. 85/87 e 133, item 7).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 100/101):
E X E C U Ç Ã O P E N A L . R E C U R S O D E F E N S I V O . MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REGIME SEMIABERTO D O M I C I L I A R . A U S Ê N C I A D E I L E G A L I D A D E . L A P S O T E M P O R A L S E M F I S C A L I Z A Ç Ã O E S T A T A L . IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO PENA CUMPRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que determinou a obrigatoriedade do uso de tornozeleira eletrônica no cumprimento da pena em regime semiaberto domiciliar, com b a s e n a i n e x i s t ê n c i a d e c o l ô n i a a g r o i n d u s t r i a l , e a desconsideração do período em que a agravante não compareceu para tomar conhecimento das condições de resgate, inclusive a instalação do equipamento como pena cumprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão. Saber se: (i) é ilegal a imposição do monitoramento eletrônico no regime semiaberto domiciliar, em razão da inexistência de estabelecimento prisional adequado; e (ii) o lapso temporal em que a apenada permaneceu sem fiscalização estatal pode ser considerado como efetivo cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a execução da pena em regime aberto ou semiaberto domiciliar sob monitoração eletrônica, diante da inexistência de colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, e da ausência de vagas casa do albergado, sem configurar ilegalidade ou agravamento indevido. 4. O uso da tornozeleira eletrônica constitui meio idôneo de fiscalização, indispensável para assegurar os fins preventivo, retributivo e ressocializador da pena. 5. O período no qual a apenada deixou de cumprir as
[trecho intermediário suprimido]
não deve-se manter por contrariar hodierno entendimento desta Corte no sentido de que violação de condições de monitoramento eletrônico configura(ria) falta grave sujeitando o infrator a regressão de regime prisional, perda de dias remidos e/ou revogação do benefício, mas não interrupção de lapso temporal de pena cumprido à guisa de inexistência de formal previsão legal, segundo estes julgados:
..
Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão combatido e determinar que o Juízo das execuções criminais revogue a interrupção da pena a partir do dia 28/7/2022, considerando, ao contrário, como devidamente cumprida a pena.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo executório e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.