DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVERTON LUIZ DOS SANTOS apo… — HC HC 1051601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVERTON LUIZ DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de 295g (duzentos e noventa e cinco gramas) de cocaína - e-STJ fl.
- Ajuizada revisão criminal, o pedido foi julgado improcedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVERTON LUIZ DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Revisão Criminal n. 0089837-74.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de 295g (duzentos e noventa e cinco gramas) de cocaína - e-STJ fl. 87.
Ajuizada revisão criminal, o pedido foi julgado improcedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 194/196):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C O ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS). PLEITO REVISIONAL CIRCUNSCRITO À REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO QUE CONCERNE À VALORAÇÃO NEGATIVA REF. ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, EM RAZÃO DA NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA DA DROGA APREENDIDA. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE PERMITE O ACRÉSCIMO DA BASILAR DE FORMA INDEPENDENTE, DESDE QUE A QUANTIDADE SEJA RELEVANTE. A APREENSÃO DE 295G DE COCAÍNA JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TEMA REPETITIVO 1262/STJ. PRECEDENTES. SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE SEIS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS VALORADAS A TÍTULO DE MULTIRREINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE I. CASO EM EXAME 1.1. Ação Penal originária em que o réu foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 295g de cocaína. 1.2. Revisão Criminal ajuizada pela defesa, com fundamento no art. 621 do CPP, sustentando: (i) ausência de fundamentação idônea para a negativação da circunstância judicial atinente à quantidade/natureza da droga e; (ii) ilegalidade na aplicação de fração superior a 1/6 para agravamento da pena intermediária em razão da reincidência. 1.3. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela improcedência do pedido revisional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Identificar se a quantidade e a natureza da droga apreendida autorizam a avaliação negativa da circunstância judicial e consequente majoração da pena-base. 2.2. Analisar se a aplicação de fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, encontra-se devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE
[trecho intermediário suprimido]
no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Por oportuno, consigno que não se observa qualquer ilegalidade na majoração da pena-base , nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pela considerável quantidade e natureza deletéria do entorpecente adquirido pelo réu, enviado a ele no presídio em que se encontrava encarcerado.
Outrossim, a fração de 1/5 aplicada na segunda fase da dosimetria se encontra devidamente motivada na existência de seis condenações caracterizadoras da multirreincidência do réu (e-STJ fls. 86/87), o que justifica a escolha de razão superior à usual de 1/6 para o reconhecimento de agravantes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.