DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA apontando com… — HC HC 1051607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento (e-STJ fls.
- Daí o presente habeas corpus, no qual o impetrante/paciente afirma que teria sido condenado por um crime cometido por outra pessoa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500079-48.2018.8.26.0591).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei de Drogas.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento (e-STJ fls. 15/22).
Daí o presente habeas corpus, no qual o impetrante/paciente afirma que teria sido condenado por um crime cometido por outra pessoa.
Afirma que não foram apresentadas provas concretas que fundamentem a condenação.
Requer, assim, a concessão da ordem constitucional.
A Defensoria Pública da União se manifestou às e-STJ fls. 13/14, destacando que a conduta do paciente seria atípica, uma vez que estaria "claro que o ora paciente se encontrava preso no interior de estabelecimento prisional quando foi interceptada, na entrada do ergástulo, certa quantidade de entorpecente, trazida pela corré ELIANE, que, por seu turno, não identificou quem receberia a droga ou soube indicar o responsável por lhe repassar a substância" (e-STJ fl. 13).
Prestadas informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, consignou que (e-STJ fls. 16/19):
Segundo a inicial, na data e local dos fatos, Eliane, de posse do entorpecente que estava introduzido no interior de sua vagina, objetivava ingressar no estabelecimento penal, contudo, ao ser submetida ao scanner corporal, agentes penitenciários detectaram a presença de algo estranho no interior de seu corpo. Indagada a respeito, de imediato a acusada retirou o entorpecente do interior de sua cavidade vaginal, entregando-o às agentes penitenciárias. Por fim, assevera a denúncia que Flávio, que se encontrava recluso, era o destinatário do entorpecente para posterior entrega a consumo de terceiros.
Reservando-se ao direito de silenciar no inquérito (fls. 5 e 45), na instrução, a acusada Elaine narrou que encontrou com uma pessoa que insistiu para que ela levasse algo e alguém pegaria no interior da penitenciária. Disse que negou, mas a pessoa insistiu, então ela aceitou e a pessoa ensinou a colocá-la. Alegou desconhecesse a natureza da mercadoria. Afirmou que já tinha visto a pessoa no ônibus quando viajava para Pacaembu, mas não soube dizer quem ela visitava e o nome dela, bem como não tem o telefone da pessoa. Por fim,
[trecho intermediário suprimido]
em que se encontrava recolhido. Ademais, não há nos autos notícia de que o réu a tivesse ameaçado, tampouco comprovação de que esse tenha adquirido os entorpecentes.
3. Nesse contexto, o ora recorrido não praticou qualquer conduta que pudesse ser considerada como início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes, porquanto a mera solicitação para que fossem levadas drogas para ele, no interior ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja no núcleo "adquirir", seja nas demais modalidades previstas no tipo penal.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.922.955/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
Ante o exposto, concedo a ordem de ofício para absolver o paciente do crime de tráfico de drogas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.