ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1051620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a detração integral do período de recolhimento domiciliar noturno, com consequente readequação do regime inicial e revogação do mandado de prisão.
- O Juízo da Execução deferiu parcialmente o pedido de detração, considerando o período de recolhimento domiciliar noturno entre 3/3/2021 e 19/5/2023, mas negou a detração após a concessão do direito de recorrer em liberdade pela sentença condenatória.
Resultado indicado
3- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Detração. Recolhimento domiciliar noturno. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a detração integral do período de recolhimento domiciliar noturno, com consequente readequação do regime inicial e revogação do mandado de prisão.
2. O Juízo da Execução deferiu parcialmente o pedido de detração, considerando o período de recolhimento domiciliar noturno entre 3/3/2021 e 19/5/2023, mas negou a detração após a concessão do direito de recorrer em liberdade pela sentença condenatória.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução, entendendo que as medidas cautelares diversas da prisão foram revogadas com a concessão do direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser considerado para fins de detração penal, mesmo após a concessão do direito de recorrer em liberdade pela sentença condenatória.
III. Razões de decidir
5. A concessão do direito de recorrer em liberdade, pela sentença condenatória, implica a revogação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, conforme a jurisprudência desta Corte.
6. No caso concreto, as instâncias de origem consideraram corretamente, para fins de detração da pena, o período em que o paciente permaneceu compulsoriamente em recolhimento domiciliar noturno, o qual cessou com a concessão do direito de recorrer em liberdade pela sentença condenatória, estando, portanto, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A concessão do direito de recorrer em liberdade, pela sentença condenatória, implica a revogação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno anteriormente imposta.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 28/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 966.536/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
as medidas cautelares diversas, .. (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, D Je de 28/11/2022.).
2- No caso, em consulta ao site do Tribunal, 1ª instância, processo de origem n. 0007851-52.2014.8.26.0438, verifiquei que, nos termos da sentença condenatória, de 30/5/2017, foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Segundo a ficha do réu, ele foi realmente solto em 30/5/2017. Dessa forma, o apenado cumpriu o recolhimento noturno e recolhimento de 24h nos dias de folga apenas no período de 14/10/2016 a 30/5/2017, devendo ser mantido o acórdão coator.
3- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 870122/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/02/2024, grifou-se).
Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.