DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LADISLAU VICTOR BRAIT, LAERCIO FERNANDES e EDEN… — HC HC 1051625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LADISLAU VICTOR BRAIT, LAERCIO FERNANDES e EDEN ROHWEDDER AVILA - condenados por concussão a 3 anos e 1 mês e 10 dias de reclusão, e 15 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria, com substituição da pena por restritivas de direitos, e a fixação do regime inicial aberto - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 92/148), da 1ª Vara Judicial da comarca de Panorama/SP -, aos seguintes argumentos: a) negativação indevida do vetor culpabilidade, sustentando bis in idem na utilização da condição de policial civil como circunstância judicial (fls.
- 10/12); b) inidoneidade da fundamentação das consequências do crime, aduzindo que não consta nos autos prova de que se operou o exaurimento do crime de concussão e que essa suposta vantagem indevida causou intenso abalo patrimonial às vítimas (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3553
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LADISLAU VICTOR BRAIT, LAERCIO FERNANDES e EDEN ROHWEDDER AVILA - condenados por concussão a 3 anos e 1 mês e 10 dias de reclusão, e 15 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 22/76).
A impetração busca a revisão da dosimetria, com substituição da pena por restritivas de direitos, e a fixação do regime inicial aberto - na condenação proferida na Ação Penal n. 1500794-62.2020.8.26.0416 (fls. 92/148), da 1ª Vara Judicial da comarca de Panorama/SP -, aos seguintes argumentos:
a) negativação indevida do vetor culpabilidade, sustentando bis in idem na utilização da condição de policial civil como circunstância judicial (fls. 10/12);
b) inidoneidade da fundamentação das consequências do crime, aduzindo que não consta nos autos prova de que se operou o exaurimento do crime de concussão e que essa suposta vantagem indevida causou intenso abalo patrimonial às vítimas (fl. 13);
c) subsidiariamente, a adoção da fração de 1/8 por circunstância judicial negativa, como parâmetro de aumento na primeira fase (fl. 16); e
d) fixação do regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:
a) o Tribunal estadual, no julgamento da apelação, negativou o vetor culpabilidade, com fundamento em elementos concretos dos autos - crime praticado por policiais civis, no exercício da função (fl. 73) -, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado;
b) igualmente, manteve a negativação das consequências do crime, registrando que as vítimas "não receberam suas mercadorias de volta", o que justifica desfavor na primeira fase (fls. 73/75), seguindo o entendimento de que, demonstrado prejuízo concreto que supera a normalidade do tipo, é possível a valoração das consequências;
c) utilizada a fração de 1/6 por vetor negativado (fl. 75), não é possível acolher a pretensão de alteração da exasperação para 1/8, uma vez que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor (AgRg no HC n. 972.897/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/9/2025); e
d) correta a fixação do regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis (fl. 75), por expressa previsão legal.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.