DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE PEDRO DE BARROS S… — HC HC 1051629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE PEDRO DE BARROS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada, à pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 847 (oitocentos e quarenta e sete) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 16 da Lei n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena a 11 (onze) anos de reclusão, e ao pagamento de 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos a sentença (fls.
- 14-33), com trânsito em julgado em 3 de abril de 2025 (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE PEDRO DE BARROS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0000566-46.2024.8.17.4370.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada, à pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 847 (oitocentos e quarenta e sete) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (fls. 102-112).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena a 11 (onze) anos de reclusão, e ao pagamento de 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos a sentença (fls. 14-33), com trânsito em julgado em 3 de abril de 2025 (fl. 151).
Na presente impetração, sustenta-se a atipicidade material do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, pois apreendido apenas um carregador de pistola .40, novo, lacrado, desmuniciado e desacompanhado da arma de fogo, o que afastaria potencialidade lesiva e atrairia os princípios da ofensividade e da insignificância (fls. 3-5). Alega-se, ainda, confissão espontânea e colaboração voluntária desde o flagrante, como indicativos de baixa periculosidade e desnecessidade da custódia (fls. 5-6). Questiona-se a exasperação da pena-base nos crimes de tráfico e porte de arma, por fundamentação genérica e desproporcional, defendendo parâmetros conforme quantidade e nocividade da droga (fls. 6-7). Afirma inexistirem elementos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, e que a reincidência técnica não impede, por si só, a minorante do tráfico privilegiado (fls. 7-8).
Requer, ao final, a concessão da ordem para suspender a execução da pena e substituir a prisão por medidas cautelares (art. 319 do CPP); reconhecer a atipicidade do artigo 16 da Lei n. 10.826/2003 e absolver com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal; desclassificar a condenação para tráfico privilegiado, com redução de até 2/3, fixação de regime inicial mais brando e eventual substituição por restritivas de direitos (fls. 7-12).
As informações devidamente prestadas (fls. 143-145 e 148-152).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 154-162).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na
[trecho intermediário suprimido]
conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.