DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1051630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RUDNEI AUGUSTO URBANO GODOI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 20/6/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem.
- Nesta Corte, a defesa alega, em suma, constrangimento ilegal decorrente da ausência de motivação válida para a decretação da prisão preventiva, que se amparou na gravidade abstrata do crime.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RUDNEI AUGUSTO URBANO GODOI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 20/6/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, constrangimento ilegal decorrente da ausência de motivação válida para a decretação da prisão preventiva, que se amparou na gravidade abstrata do crime. Destaca que não houve demonstração do risco à ordem pública ou à instrução criminal, bem como à correta aplicação da lei.
Sustenta que o paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, sendo o único provedor de sua família, possuindo um filho menor de 12 anos.
Afirma que a quantidade de drogas apreendidas é pequena, sendo possível a aplicação de medida cautelar diversa.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva ou substituída por cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi mantida nos seguintes termos:
" Recentemente, a magistrada singular negou o pedido de revogação da prisão preventiva e recebeu a denúncia, sob os seguintes fundamentos (autos n. 5005058- 50.2025.8.24.0139/SC, evento 26):
Contudo, acompanhando o parecer Ministerial, entendo ser o caso de converter a prisão em flagrante em preventiva do custodiado RUDINEI AUGUSTO URBANO GODOI. É que, conforme se sabe, a prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, constata-se que a situação versa sobre crime de doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar, constata-se que o tema não foi debatido pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
A corroborar:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERIC ULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Ordem denegada.
(HC n. 1.016.733/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.