DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C DE A B, contra acór… — HC HC 1051634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C DE A B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente no bojo da Operação Calliphora, custód ia posteriormente convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 337-F do Código Penal - CP (por três vezes); art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Direito Penal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 15375, 4291, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C DE A B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2319795-11.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente no bojo da Operação Calliphora, custód ia posteriormente convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, caput, c/c inciso II do § 4º, da Lei n. 12.850/2013; art. 337-F do Código Penal - CP (por três vezes); art. 337-F c/c art. 14, inciso II, do CP, na forma dos arts. 29, caput e 69, do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado pela advogada Carla Regina Gobbo em favor de C. de A. B., alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Pirassununga. A prisão temporária foi convertida em preventiva, apesar de o paciente ser empresário com residência fixa, sem risco à ordem pública. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e na possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir 3. A decisão que determinou a prisão preventiva está fundamentada, atendendo ao artigo 93, inciso IX da CF. Indícios de autoria e prova da materialidade do delito foram consignados, justificando a prisão para garantia da ordem pública. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. A gravidade dos fatos e a periculosidade do paciente justificam a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 2. A gravidade dos fatos e a periculosidade justificam a prisão preventiva. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, I, 319. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC nº 187574, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 04.03.2024. STF, HC nº 142.369/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 22.06.2017." (fl. 51)
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem, pois o paciente já foi alvo de medidas cautelares no processo originário e, em momento posterior , sofreu novas medidas mais gravosas pelos mesmos fatos,
[trecho intermediário suprimido]
da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva por incompetência do juízo, reconhecer o bis in idem, e, subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
A presente impetração encontra-se prejudicada.
Isso porque, em 14/11/2025, deferi o pedido de extensão formulado pelo ora paciente nos autos do HC 1.051.617/SP para que também seja revogada sua custódia preventiva nos termos do que deferido ao corréu RENATO RIBEIRO BORGES, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus, determinando sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo magistrado de primeiro grau.
Nesse contexto, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.