DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUBI NELSON ANDRIOLA, … — HC HC 1051641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUBI NELSON ANDRIOLA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Correição Parcial n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Nesse contexto, argumenta que a correição parcial apresentada perante o Tribunal de Justiça local, com pedido liminar, buscando o reconhecimento das nulidades arguidas, o julgamento de incidente de falsidade e a suspensão da sessão do Júri até o saneamento das questões, teve o pedido liminar indeferido pelo Desembargador relator, o que "configura ato de Tribunal apto a ensejar a competência originária do STJ (CF, art.
- 105, I, "c"), pois mantém a situação de risco irreparável (perda de objeto e violação de garantias fundamentais) em razão da data certa do Júri (28/11/2025)" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUBI NELSON ANDRIOLA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Correição Parcial n. 5345900-61.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal.
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal do paciente decorrente da designação da sessão do Júri para o dia 28/11/2025, pelo Juízo da Vara Criminal de Sapiranga, sem que fossem analisadas as nulidades já suscitadas nos autos principais e no incidente de falsidade, mantendo a pronúncia contaminada pela ausência de acesso útil às mídias das interceptações telefônicas, que teriam sido desapensadas do caderno principal antes da audiência de instrução e da sentença de pronúncia, e pelo erro material do conteúdo transcrito.
Nesse contexto, argumenta que a correição parcial apresentada perante o Tribunal de Justiça local, com pedido liminar, buscando o reconhecimento das nulidades arguidas, o julgamento de incidente de falsidade e a suspensão da sessão do Júri até o saneamento das questões, teve o pedido liminar indeferido pelo Desembargador relator, o que "configura ato de Tribunal apto a ensejar a competência originária do STJ (CF, art. 105, I, "c"), pois mantém a situação de risco irreparável (perda de objeto e violação de garantias fundamentais) em razão da data certa do Júri (28/11/2025)" (e-STJ fls. 4/5).
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da sessão do Tribunal do Júri marcada para o dia 28/11/2025, e a abstenção de atos preparatórios até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão de pronúncia e dos atos subsequentes ao desapensamento das mídias; a vedar a entrega/leitura da atual pronúncia aos jurados; e determinar que eventual nova designação de plenário somente ocorra após o julgamento das nulidades e do incidente de falsidade, com decisão fundamentada. Subsidiariamente, requer a fixação de prazo para julgamento das nulidades e do incidente, mantida a suspensão do Júri, e a proibição do uso, em plenário, da pronúncia atual e de trechos transcritos não confirmados por mídia íntegra
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não vejo como dar seguimento ao presente writ.
Como é de conhecimento, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber habeas corpus contra
[trecho intermediário suprimido]
motivo pelo qual não verifico flagrante ilegalidade a ensejar a concessão do pedido.
Assim, não vislumbro, a ocorrência de constrangimento ilegal ou inversão tumultuária, capaz de justificar a concessão da liminar, tampouco a suspensão do feito originário, de modo que julgo prudente que a questão ventilada pelo corrigente, seja submetida a julgamento pelo Colegiado.
III. Ante o exposto, indefiro a liminar postulada.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora, para prestar informações, no prazo de cinco dias, quanto as nulidades arguidas pela defesa.
Vista ao Ministério Público para parecer.
Diligências legais.
Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, aplicada por analogia, resultando incabível a presente impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.