ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1051644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANA PAULA CONTI ROSA, presa preventivamente e denunciada pela prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03520.14685., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE FORAGIDA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
Habeas corpus denegado.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANA PAULA CONTI ROSA, presa preventivamente e denunciada pela prática dos crimes previstos nos arts. 158, § 1º, e 288, parágrafo único, do Código Penal, e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (Processo n. 1502971-35.2025.8.26.0606, da 1ª Vara Criminal de Suzano/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 7/11/2025, denegou a ordem do HC n. 2324557-70.2025.8.26.0000.
Alega nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o acórdão teria utilizado argumentos genéricos de gravidade e estrutura criminosa, sem indicar risco atual à instrução criminal ou à ordem pública.
Sustenta inexistência de contemporaneidade dos motivos da prisão, porque o pedido foi formulado apenas após o oferecimento da denúncia, sem fato novo ou elemento adicional, o que desnatura a cautelaridade e configura antecipação de pena.
Afirma desproporcionalidade da medida extrema, por descumprimento do art. 282, § 6º, do CPP e pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP - comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com corréus, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno.
Em caráter liminar, requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão que manteve a prisão preventiva, assegurando à paciente o direito de aguardar o julgamento do writ em liberdade.
No mérito, requer a revogação definitiva da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, se necessário, e a expedição de alvará de soltura, com comunicação ao Juízo de origem.
Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
também, risco à aplicação da lei penal, porque a paciente está foragida, conforme registrado pelo juízo de primeiro grau à fl. 75.
Assim, a prisão preventiva está idoneamente motivada para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do crime e ao fato de o paciente estar foragido, o que caracteriza risco à aplicação da lei penal (HC n. 973.079/TO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 7/5/2025).
Por fim, a contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância da data dos fatos típicos, mas, sim, ao risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
Outra não foi a opinião do Ministério Público Federal, com cujo parecer estou de acordo.
Ante o exposto, à vista dos precedentes e do parecer, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.