DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVALDO DE AMORIM PEREIRA - em execução penal (… — HC HC 1051657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVALDO DE AMORIM PEREIRA - em execução penal (Processo n.
- 0004238-13.2025.8.26.0996, Presidente Prudente/DEECRIM UR5) -, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 16/10/2025, negou provimento ao agravo interno (Agravo Interno Criminal n.
- A impetrante alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a progressão ao regime aberto desde 7/12/2023, com conduta carcerária exemplar, usufruto regular de saídas temporárias e ausência de falta disciplinar grave.
- Afirma que o indeferimento da progressão apoiou-se exclusivamente em laudo técnico de novembro de 2024, defasado e referente a pedido anterior, sem reavaliação contemporânea da condição psicossocial do paciente .
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVALDO DE AMORIM PEREIRA - em execução penal (Processo n. 0004238-13.2025.8.26.0996, Presidente Prudente/DEECRIM UR5) -, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 16/10/2025, negou provimento ao agravo interno (Agravo Interno Criminal n. 2209604-93.2025.8.26.0000/50000 - HC).
A impetrante alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a progressão ao regime aberto desde 7/12/2023, com conduta carcerária exemplar, usufruto regular de saídas temporárias e ausência de falta disciplinar grave.
Afirma que o indeferimento da progressão apoiou-se exclusivamente em laudo técnico de novembro de 2024, defasado e referente a pedido anterior, sem reavaliação contemporânea da condição psicossocial do paciente .
Sustenta a adequação do writ para sanar flagrante ilegalidade e evitar prolongamento indevido da pena, ainda que exista recurso próprio, por se tratar de coação evidente e aferível sem dilação probatória.
Pede o reconhecimento imediato do direito à progressão ao regime aberto e, subsidiariamente, a realização de nova avaliação psicossocial contemporânea.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Em relação a progressão de regime e realização de avaliação psicossocial, verifico que as questões não foram objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.