DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL LOPES DE SOUZA em que se aponta como at… — HC HC 1051664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL LOPES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: REVISÃO CRIMINAL: fundamento no art.
- Condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art.
- Pedido de absolvição por insuficiência de provas e aplicação do "in dubio pro reo".
- Impossibilidade de acolhimento do pleito de absolvição por insuficiência de provas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL LOPES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL: fundamento no art. 621, inc. I, CPP. Condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, c.c. art. 40, inc. VI, ambos da Lei 11.343/2006). Pedido de absolvição por insuficiência de provas e aplicação do "in dubio pro reo". Impossibilidade de acolhimento do pleito de absolvição por insuficiência de provas. Revisão Criminal que não se presta como segunda apelação e, por isso, inadmissível o reexame de matéria probatória já exaustivamente debatida no bojo do processo de conhecimento e em sede de apelação. Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos capazes de infirmar as oitivas. Réu preso em flagrante quando estava saindo do local dos fatos (escritório de contabilidade do PCC), no qual apreendido dinheiro e anotações de contabilidade do tráfico de drogas. Atuação como Uber que não afasta a autoria delitiva. No caso em tela, não se verifica que a v. decisão condenatória foi contrária à evidência dos autos. Irresignação que, de qualquer modo, não se enquadra no inc. I, do art. 621 do Código de Processo Penal, pois busca apenas novo julgamento da causa quanto à condenação, mas para que não se alegue omissão é caso de improcedência. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 35, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se apoia em indícios e conclusões genéricas, sem demonstração concreta de estabilidade e permanência do vínculo associativo e em violação ao princípio do in dubio pro reo.
Alega que não há prova robusta da estabilidade e permanência exigidas pelo art. 35, pois não se demonstrou vínculo prévio, divisão de tarefas habitual, corridas anteriores com corréus ou qualquer ligação do paciente com o grupo, sendo insuficientes os indícios de ter sido visto saindo do imóvel na mesma ocasião que outra pessoa.
Afirma que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais, sem qualquer elemento externo de corroboração quanto à identidade do suposto motorista de aplicativo mencionado nas investigações, havendo divergências entre relatos e inexistindo apreensões ilícitas com o
[trecho intermediário suprimido]
ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.