DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de JOEL DA CONCEICAO contra… — HC HC 1051670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de JOEL DA CONCEICAO contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOEL DA CONCEIÇÃO contra julgado do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Apelação n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A condenação decorreu da apreensão de drogas (8 porções de maconha, aproximadamente 8,5g (oito gramas e cinco decigramas);
- 31 balas de maconha, aproximadamente 30,8g (trinta gramas e oito decigramas); cocaína, aproximadamente 6g (seis gramas); cocaína em pedra, aproximadamente 80,8g (oitenta gramas e oito decigramas);
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de JOEL DA CONCEICAO contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOEL DA CONCEIÇÃO contra julgado do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Apelação n. 0002899-03.2023.8.25.0063).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
A condenação decorreu da apreensão de drogas (8 porções de maconha, aproximadamente 8,5g (oito gramas e cinco decigramas); 31 balas de maconha, aproximadamente 30,8g (trinta gramas e oito decigramas); cocaína, aproximadamente 6g (seis gramas); cocaína em pedra, aproximadamente 80,8g (oitenta gramas e oito decigramas); 3,1g (três gramas e um decigrama) de maconha sem embalagem; e 43,3g (quarenta e três gramas e três decigramas) de maconha soltas, além de anotações de dívidas, após buscas pessoal e domiciliar (e-STJ fls. 4, 31/32, 56 e 58/59).
A Corte de origem negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação e rejeitando as preliminares de nulidade por busca pessoal e invasão de domicílio (e-STJ fls. 4 e 29/31).
Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:
a) Nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias e objetivamente demonstradas (e-STJ fls. 6 e 23);
b) Inverossimilhança e ausência de comprovação objetiva da suposta visualização de entorpecentes pela janela, consistindo em narrativa isolada dos policiais (e-STJ fl. 23); e
c) Ausência de comprovação válida do consentimento do morador para o ingresso dos policiais, havendo indevida inversão do ônus probatório e ausência de registro formal ou gravação (e-STJ fls. 23/24).
Requer, ao final:
a) Seja concedida a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial (e-STJ fl. 28);
b) Seja declarada a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial (e-STJ fl. 28); e
c) Seja o paciente absolvido, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por ausência de provas lícitas e idôneas (e-STJ fl. 28).
É o relatório.
No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.
É o relatório.
Decido.
Entendo ser o caso de reconsiderar a decisão e conceder a ordem de ofício para desclassificar a conduta para o de posse de drogas para
[trecho intermediário suprimido]
não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023, grifei.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão para conceder a ordem de ofício para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo a instância de origem proceder aos ajustes nas medidas a serem aplicadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.