DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR DA SILVA E SI… — HC HC 1051676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR DA SILVA E SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência).
- O Juízo primevo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu sob o fundamento de ausência de prova efetiva da intimação e inexistência de dolo específico, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR DA SILVA E SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n. 0813677-92.2022.8.14.0401).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência). O Juízo primevo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu sob o fundamento de ausência de prova efetiva da intimação e inexistência de dolo específico, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença e condenar o paciente à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, concedendo-lhe a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de dois anos, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 500,00.
O acórdão restou assim ementado (fl. 103):
APELAÇÃO PENAL. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. APURAÇÃO DO FATO EM PROCESSO DIVERSO. REJEIÇÃO. PROCESSOS INDEPENDENTES. MÉRITO. ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA ARRIMADA PELA PROVA TESTEMUNHA. EFETIVA INTIMAÇÃO DO ACUSADO ACERCA DAS MEDIDAS IMPOSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
1. Os processos de concessão de medidas protetivas e de apuração do descumprimento relacionado são independentes, não configurando dupla punição pelo mesmo fato.
2. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se comprovadas pela notificação do réu sobre a decisão judicial que proibia a aproximação da vítima e qualquer contato com ela e seus familiares, bem como pelo relato de testemunha, em Juízo, que descreveu, em detalhes, a conduta delituosa do réu, em descumprir as medidas protetivas deferidas em relação à vítima, corroborando a narrativa da denúncia.
3. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença que absolveu o apelado, condenando-o, como incurso no tipo penal do art. 24-A, da Lei 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, suspensa, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, pelo prazo de 02 (dois) anos, fixando-se, ainda, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à vítima, como valor mínimo pelos danos morais causados pela infração. Decisão unânime.
A Defesa opôs embargos de declaração,
[trecho intermediário suprimido]
DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
..
5. A análise do suposto dolo específico necessário para o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
..
2. A análise do dolo específico do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha demanda revolvimento de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando há elementos que demonstram reiteração da conduta ilícita e risco à segurança da vítima.
(AgRg no RHC n. 214.947/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.