ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1051679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
- CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA.
Resultado indicado
70 do CP), no qual a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ante o julgamento, em 25/9/2025, do apelo defensivo, parcialmente provido para ajustar a fração do concurso formal, reduzindo a pena a 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 13 dias-multa, e mantendo o regime inicial fechado (Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. Pelo que se extrai dos autos, as vítimas descreveram, logo após o crime, as características físicas e vestimentas do roubador e da moça que o acompanhava, tendo os policiais logrado prendê-lo em flagrante, a partir das descrições feitas. Na sequência, foram reconhecidos pessoalmente pelos ofendidos em solo policial.
2. O fato de a res furtivae não ser encontrada em poder do assaltante não exclui automaticamente a responsabilidade pela prática criminosa se presentes provas de autoria suficientes, como no caso em concreto.
3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.
4. Quanto ao regime inicial fixado, verifico que foi devidamente fundamentada, no acórdão atacado, a sua manutenção, dado o quantum de pena aplicado e a reincidência do paciente.
5. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALESSANDRO DOS SANTOS CHAGAS, condenado por dois crimes de roubo simples (art. 157, caput, c/c o art. 70 do CP), no qual a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ante o julgamento, em 25/9/2025, do apelo defensivo, parcialmente provido para ajustar a fração do concurso formal, reduzindo a pena a 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 13 dias-multa, e mantendo o regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 0838253-45.2025.8.19.0001 - fls. 17/34).
A impetrante alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, o qual foi posteriormente confirmado em juízo sem revalidação adequada e teria sido utilizado como prova isolada de autoria.
Aponta insuficiência probatória quanto à autoria, porque não houve apreensão de bens subtraídos nem de arma, e o decreto condenatório apoia-se exclusivamente em reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
após o crime, as características físicas e vestimentas do roubador e da moça que o acompanhava, tendo os policiais logrado prendê-lo em flagrante, a partir das descrições feitas. Na sequência, foram reconhecidos pessoalmente pelos ofendidos em solo policial.
O fato de a res furtivae não ser encontrada em poder do assaltante não exclui automaticamente a responsabilidade pela prática criminosa se presentes provas de autoria suficientes, como no caso em concreto.
Assim, demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.
No mais, quanto ao regime inicial fixado, verifico que foi devidamente fundamentada, no acórdão atacado, a sua manutenção, dado o quantum de pena aplicado e a reincidência do paciente (fl. 34).
Sendo assim, descabido o pleito de abrandamento do regime prisional.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.