DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN DA SILVA DELFIM, BR… — HC HC 1051680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN DA SILVA DELFIM, BRUNO MUNIZ DE FARIAS, KAIO SANTOS BEZERRA e RAFAEL DOS SANTOS AVELINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, como incursos nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta que não há prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo, de modo que a condenação pelo art.
- 35 da Lei de Drogas carece de suporte mínimo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN DA SILVA DELFIM, BRUNO MUNIZ DE FARIAS, KAIO SANTOS BEZERRA e RAFAEL DOS SANTOS AVELINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às seguintes penas:
- BRUNO MUNIZ DE FARIAS: 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado e 1.903 dias-multa.
- ALAN DA SILVA DELFIM: 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e 1.399 dias-multa.
- RAFAEL DOS SANTOS AVELINO: 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e 1.632 dias-multa.
- KAIO SANTOS BEZERRA: 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e 1.399 dias-multa.
A impetrante sustenta que não há prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo, de modo que a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas carece de suporte mínimo.
Afirma que, afastado o art. 35 da Lei de Drogas, deve incidir o tráfico privilegiado para ALAN e KAIO, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Requer, liminarmente, que os pacientes ALAN e KAIO possam aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ e dos demais em regime semiaberto.
No mérito, pugna pela absolvição de todos os pacientes quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, quanto aos pacientes ALAN e KAIO, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação do ANPP.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 177-180.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 204-213).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
grifei.)
De igual modo, inviável o acolhimento do pedido de aplicação da redutora do tráfico privilegiado aos pacientes, descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois "A condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Por fim, no tocante ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para o oferecimento de ANPP, tem-se que não é possível o acolhimento da pretensão. Isso porque, conforme relatado, os pacientes foram condenados por crimes cujas penas cominadas impedem a cogitação do acordo .
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.