DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSICA KALINE SOARES LEI… — HC HC 1051689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSICA KALINE SOARES LEITE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no HC n.
- 817231-42.2025.8.15.0000, em acórdão assim ementado (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, mãe de três filhos menores de 12 anos.
Resultado indicado
STJ, AgRg no HC [trecho intermediário suprimido] Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSICA KALINE SOARES LEITE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no HC n. 817231-42.2025.8.15.0000, em acórdão assim ementado (fls. 20-21):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, mãe de três filhos menores de 12 anos.
2. O Tribunal de origem indeferiu a prisão domiciliar, considerando o acentuado pendor à criminalidade da agravante, que responde a outras ações penais e descumpriu medidas cautelares anteriores, além de não exercer a responsabilidade pelos cuidados dos filhos, que estão sob a guarda da avó materna.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de filhos menores de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP e do entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP, mesmo diante de sua reincidência e descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas.
III. Razões de decidir
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível quando a agravante apresenta reiterado envolvimento em práticas criminosas, descumprindo medidas cautelares e não exercendo a efetiva guarda dos filhos, caracterizando situação excepcionalíssima.
5. A jurisprudência do STF no HC coletivo 143.641/SP não se aplica de forma irrestrita, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.
6. A responsabilidade pelos cuidados dos filhos, exercida pela avó materna, afasta o requisito subjetivo de dependência materna, não justificando a concessão da prisão domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível em casos de reincidência e descumprimento de medidas cautelares, caracterizando situação excepcionalíssima. 2. A responsabilidade pelos cuidados dos filhos, exercida por terceiros, afasta o requisito subjetivo de dependência materna para concessão de prisão domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A, 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível em casos de reincidência e descumprimento de medidas cautelares, caracterizando situação excepcionalíssima. 2.
A responsabilidade pelos cuidados dos filhos, exercida por terceiros, afasta o requisito subjetivo de dependência materna para concessão de prisão domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A, 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.678/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. (AgRg no RHC n. 215.361/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.