DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO SILVA ABREU COSTA em que se aponta co… — HC HC 1051692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO SILVA ABREU COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, uma vez que foi baseada exclusivamente em conversas extraídas do aparelho telefônico de Rodrigo Morgado e em transferências recebidas na conta bancária do paciente e das empresas que ele figura como sócio.
- Aduzem que "a decisão combatida, ao ratificar, per relationem, argumentos como "setores sensíveis da economia" e comprometimento de "ordem pública e econômica", emprega conceito jurídico indeterminado" (fl.
- Salientam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, bem como não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO SILVA ABREU COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5028237-60.2025.4.03.0000.
Consta dos autos que o paciente está sendo investigado por ações relacionadas à lavagem de capitais fruto de tráfico internacional de cocaína e teve seu pedido de revogação da prisão preventiva negado no bojo da Operação "Narco Bet", desdobramento da Operação "Narvo Vela", que foi deflagrada para apurar organização criminosa voltada ao tráfico internacional de cocaína, transportada em veleiros e navios de carga com destino à Europa e à África.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, uma vez que foi baseada exclusivamente em conversas extraídas do aparelho telefônico de Rodrigo Morgado e em transferências recebidas na conta bancária do paciente e das empresas que ele figura como sócio.
Aduzem que "a decisão combatida, ao ratificar, per relationem, argumentos como "setores sensíveis da economia" e comprometimento de "ordem pública e econômica", emprega conceito jurídico indeterminado" (fl. 34).
Salientam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, bem como não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Defendem que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva, pois "em nenhuma linha da investigação se atribui ao Paciente vinculação com outros investigados" (fl. 35).
Além disso, o paciente era apenas um cliente da Quadri Contabilidade, de propriedade de Rodrigo Morgado, e jamais teve qualquer conhecimento ou envolvimento em atividades ilícitas que ele possa ter praticado com terceiros.
Alegam que as mensagens entre o paciente e o escritório de contabilidade comprovam a lícita prestação de serviços, uma vez que há promessa de emissão de nota fiscal e de pagamento de tributos.
Explicam, ainda, que o paciente integrou o quadro societário da FLG Negócios Digitais Ltda., contratada pela casa de apostas PlayPix com o objetivo de promover a plataforma por meio de estratégias de marketing digital.
Informam que, em janeiro de 2025, após alteração do controle societário, a PlayPix migrou para a casa de apostas
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.