ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1051695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade das drogas apreendidas, consideradas isoladamente, constitui fundamento idôneo para afastar a causa especial de diminuição de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 860811, minha relatoria.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Quantidade de droga. Afastamento da minorante. IMPOSSIBILIDADE. Agravo REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade das drogas apreendidas, consideradas isoladamente, constitui fundamento idôneo para afastar a causa especial de diminuição de pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que apenas a quantidade de drogas apreendidas pode servir como fundamento para afastar o redutor da pena.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Somente a quantidade das drogas apreendidas é insuficiente para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.887.511, Terceira Seção, j. 9/6/2021, DJe 1/7/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.251.340, Quinta Turma, j. 10/3/2026, DJe 17/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.043.078, Sexta Turma, j. 10/12/2025, DJe 15/12/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática de fls. 60/64, na qual concedi a ordem, de ofício, para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6.
No presente recurso, o agravante sustenta que a elevada quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas demonstram dedicação do recorrido a atividades criminosas a justificar o afastamento da benesse do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
[trecho intermediário suprimido]
idôneos a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas e a afastar a benesse do tráfico privilegiado. Precedentes.
V - Para que a tese da defesa fosse acolhida, seria necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 860811, minha relatoria. Quinta Turma, DJ-e 27/11/2023)
Tenho, portanto, que a instância originária consignou elementos concretos que evidenciam a dedicação do paciente a atividades criminosas, circunstância apta a afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Com essas considerações, pedindo as mais respeitosas vênias ao Ministro Joel Ilan Paciornik, voto no sentido de dar provimento ao agravo regimental para afastar o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e restabelecer o acórdão impugnado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.