DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARLINDO LEMES em que se aponta como ato coator… — HC HC 1051696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARLINDO LEMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE DEFERIU PRISÃO DOMICILIAR AO APENADO EM RAZÃO DE MAL SÚBITO.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE PROBLEMA DE SAÚDE OU TRATAMENTO QUE NÃO POSSA SER REALIZADO NO ESTABELECIMENTO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARLINDO LEMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE DEFERIU PRISÃO DOMICILIAR AO APENADO EM RAZÃO DE MAL SÚBITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE PROBLEMA DE SAÚDE OU TRATAMENTO QUE NÃO POSSA SER REALIZADO NO ESTABELECIMENTO PENAL. APENADO QUE FOI INSTADO VÁRIAS VEZES PARA COMPROVAÇÃO DO TRAMENTO OU DOENÇA SEM CUMPRIR COM A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. IDADE AVANÇADA (82 ANOS) QUE, POR SI SÓ NÃO, NÃO JUSTIFICA EXCEPCIONAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que foi determinada a regressão do paciente ao regime fechado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção do paciente em ambiente prisional, apesar de sua idade avançada e vulnerabilidade, contraria a proteção integral prevista para pessoas idosas.
Alega que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos idôneos para justificar o retorno ao regime fechado.
Argumenta que o incidente envolvendo o monitoramento eletrônico foi justificado por falta de energia elétrica, não se configurando descumprimento deliberado.
Defende que a interpretação humanitária do art. 117 da LEP autoriza a prisão domiciliar em qualquer regime quando as circunstâncias do caso recomendam o recolhimento em residência, especialmente diante da particular vulnerabilidade decorrente da idade avançada, pois o paciente conta com 84 (oitenta e quatro) anos de idade .
Requer, em suma, o cumprimento da pena em prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Conforme já adiantado, o juízo de execução
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.