DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO DE CAMPOS XAVIER - condenado pelo crime d… — HC HC 1051698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO DE CAMPOS XAVIER - condenado pelo crime do art.
- 61, II, h, do Código Penal, à pena de 8 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/2/2025, julgou improcedente a revisão criminal (Revisão Criminal n.
- O impetrante alega erro de tipificação e pede a desclassificação do roubo para estelionato, por ausência de violência ou grave ameaça, destacando que a vítima afirmou ter "caído em um golpe", que o laudo de imagens não aponta ameaça e que o vigilante não presenciou violência, tendo o paciente auxiliado no socorro.
- Sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico, por ter sido realizado sem observância do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO DE CAMPOS XAVIER - condenado pelo crime do art. 157, § 2º, II, c/c o art. 61, II, h, do Código Penal, à pena de 8 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/2/2025, julgou improcedente a revisão criminal (Revisão Criminal n. 2337822-76.2024.8.26.0000; acórdão - fls. 47/52).
O impetrante alega erro de tipificação e pede a desclassificação do roubo para estelionato, por ausência de violência ou grave ameaça, destacando que a vítima afirmou ter "caído em um golpe", que o laudo de imagens não aponta ameaça e que o vigilante não presenciou violência, tendo o paciente auxiliado no socorro.
Sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico, por ter sido realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, sem reconhecimento presencial em juízo, e por ter fundamentado de modo decisivo a condenação, requerendo o reconhecimento da invalidade do ato e de suas derivações .
Invoca o Tema n. 1.258/STJ para correção de ilegalidades na dosimetria e no regime, apontando que a pena-base foi fixada acima do mínimo sem fundamentação idônea e que o regime inicial fechado decorreu da gravidade abstrata, requerendo correções e, ainda, a desclassificação para estelionato diante da ausência de grave ameaça.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação e, subsidiariamente, a imediata colocação do paciente em liberdade.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolvição por erro de tipificação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação para estelionato, com nova dosimetria e regime mais brando; e, ainda, o reconhecimento de ilegalidades com determinação de adequação do regime e reexame da pena (Processo n. 1504428-90.2020.8.26.0602, da 3ª Vara Criminal do foro de Sorocaba/SP).
É o relatório.
De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024).
Ademais, não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice.
No que se refere à tese de nulidade pela inobservância do art. 226, II, do Código de Processo Penal, o writ é manifestamente inadmissível, pois a questão não nem sequer foi debatida no Tribunal de origem,
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias idôneas, quais sejam os maus antecedentes do réu e as consequências do delito, diante do elevado prejuízo sofrido pela vítima - cerca de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Quanto ao regime de cumprimento da pena, a fixação do regime fechado atende perfeitamente à legislação de regência (art. 33, § 2º, II, a, do CP), já que fixada pena superior a 8 anos de reclusão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA EM MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO ELEVADO À VÍTIMA. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO À PENA FIXADA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.