DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1051701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR CAVALCANTI CORREIA RAMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado foi denunciado nos termos do art.
- O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao apelo, para condenar o paciente à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 15 dias-multa, no mínimo legal, a ser descontada no regime inicial semiaberto, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PENAL.
- Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação penal, absolvendo os réus Igor Cavalcanti Correia Ramos e Matheus Silva de Lima da prática de roubo e corrupção de menores.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR CAVALCANTI CORREIA RAMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado foi denunciado nos termos do art. 157, § 2º, II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao apelo, para condenar o paciente à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 15 dias-multa, no mínimo legal, a ser descontada no regime inicial semiaberto, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação penal, absolvendo os réus Igor Cavalcanti Correia Ramos e Matheus Silva de Lima da prática de roubo e corrupção de menores. A Justiça Pública alega que o conjunto probatório é suficiente para a condenação. O réu Igor foi reconhecido como um dos agressores pelas vítimas, enquanto Matheus não foi reconhecido.
II. Questão em discussão A questão central é: (i) se há provas suficientes para a condenação de Igor; e (ii) se Matheus pode ser responsabilizado pelo crime.
III. Razões de decidir A prova testemunhal e os depoimentos das vítimas e policiais indicam a participação de Igor no crime de roubo. A ausência de reconhecimento de Matheus pelas vítimas impede sua condenação, restando a dúvida sobre sua participação. A dinâmica dos fatos e a identificação de Igor são compatíveis com a condenação, enquanto a prova em relação a Matheus é insatisfatória.
IV. Dispositivo e tese
5. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, condenando Igor como incurso no artigo 157, § 2º, II, c. c. o artigo 70, do Código Penal e no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, com pena de 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e 15 dias-multa, regime semiaberto.
6. "1. Reconhecimento da participação de Igor no roubo. 2. Inexistência de provas suficientes para condenação de Matheus."
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CP, arts. 157, § 2º, II; 244-B; 70; CPP, art. 386, VII; Lei nº 8.069/1990. Jurisprudência: STJ, HC nº 230.314, Rel. Min. Campos Marques; Apl 9052242-65.2009.8.26.0000, Rel. Laerte Marrone." (e-STJ, fls. 14-25)
Neste writ, a defesa alega nulidade, por violação ao art. 155 do Código
[trecho intermediário suprimido]
a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que, com base no que foi apurado nos autos o paciente praticou a conduta pela qual foi condenado (e-STJ, fls. 14 -25). Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.