DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO SOUSA SILVA em q… — HC HC 1051703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO SOUSA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 10.826/2003, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta nulidade da revista pessoal, realizada apenas porque o paciente aparentou nervosismo, sem elementos objetivos que configurassem fundada suspeita, em violação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO SOUSA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 12 da Lei n. 10.826/2003, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta nulidade da revista pessoal, realizada apenas porque o paciente aparentou nervosismo, sem elementos objetivos que configurassem fundada suspeita, em violação do art. 244 do CPP.
Alega que o ingresso na residência ocorreu sem mandado e sem razões concretas de flagrância, apoiado somente em achados da busca pessoal inválida, contrariando o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Aduz que todas as provas subsequentes estão contaminadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada, inclusive as apreensões no interior do imóvel.
Assevera que há constrangimento ilegal, porque a denúncia e a preventiva se respaldam em prova ilícita, inexistindo justa causa para a persecução.
Afirma que a preventiva é desproporcional e carece de fundamentação concreta, não bastando a referência à quantidade e diversidade de drogas e ao armamento.
Defende que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho e residência fixa, e que medidas do art. 319 do CPP são suficientes.
Pondera que a confissão informal não ampara a prisão, pois a custódia se baseou nas apreensões decorrentes de diligências viciadas.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente. No mérito, o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 124-129):
Durante a busca pessoal, foi localizado na cintura do abordado um revólver calibre .32,
[trecho intermediário suprimido]
arma, balança). Conclui-se que, de imediato, a discussão sobre a validade da confissão não é suficiente para infirmar a prisão cautelar, devendo ser examinada na fase de instrução.
Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:
.. neste momento processual e com as info rmações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.
(AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.