DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1051705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURINO VIEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "Direito Penal.
- Pedido de habeas corpus impetrado em favor de M.
- V. contra decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da apreciação do pedido de progressão ao regime aberto.
- A impetrante alega que o paciente possui bom comportamento carcerário e não praticou faltas disciplinares, pleiteando a concessão da liminar para apreciação do pedido de progressão de regime sem o exame.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURINO VIEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Progressão de Regime.
I. Caso em Exame: 1. Pedido de habeas corpus impetrado em favor de M. V. contra decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da apreciação do pedido de progressão ao regime aberto. A impetrante alega que o paciente possui bom comportamento carcerário e não praticou faltas disciplinares, pleiteando a concessão da liminar para apreciação do pedido de progressão de regime sem o exame.
II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o exame criminológico é necessário para a análise do pedido de progressão de regime, considerando os requisitos subjetivo e objetivo alegados pelo paciente.
III. Razões de Decidir: 3. A autoridade coatora fundamentou a necessidade do exame criminológico devido à gravidade dos crimes cometidos pelo paciente, justificando a avaliação para aferir o requisito subjetivo.
4. O habeas corpus não é instrumento adequado para acelerar incidentes em execução penal ou para apreciação direta de pedidos de progressão de regime, respeitando-se o princípio do Juiz Natural e evitando supressão de instância.
IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico é necessário para a análise do requisito subjetivo em pedidos de progressão de regime. 2. O habeas corpus não se presta para apressar pedidos de benefícios ou obter progressão em regime prisional." (e-STJ, fl. 16).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente relativo à exigência da realização do exame criminológico para progressão de regime.
Afirma que a fundamentação foi inidônea, eis que se pautou na gravidade abstrata do delito, em afronta ao disposto na Súmula n. 439 do STJ e na Súmula Vinculante n. 56 do STF.
Sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 aos crimes praticados antes da data de sua vigência, por ser lei mais gravosa ao réu.
Ressalta que os requisitos legais foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o ótimo comportamento carcerário do reeducando e a inexistência de faltas disciplinares em seu histórico carcerário.
Requer, inclusive liminarmente, que seja afastada a exigência de realização de exame criminológico, bem como determinado ao Juízo das Execuções que analise o
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Cabe ressaltar, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
Nesse contexto, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.