DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WERIKSON MEIRELES TRISTAO contra decisão monocrát… — HC HC 1051708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WERIKSON MEIRELES TRISTAO contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus.
- O agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "o encerramento da instrução (26/08/2025) afasta o risco probatório" (e-STJ, fl.
- 185); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) há violação aos arts.
- 282, § 6º, e 315, § 2º, III e IV, do CPP, pois o Tribunal de origem não justificou o porquê da inadequação de cada uma das medidas cautelares previstas no do CPP.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03431., 00287.03415.14692., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WERIKSON MEIRELES TRISTAO contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus.
O agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "o encerramento da instrução (26/08/2025) afasta o risco probatório" (e-STJ, fl. 185); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) há violação aos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, III e IV, do CPP, pois o Tribunal de origem não justificou o porquê da inadequação de cada uma das medidas cautelares previstas no do CPP.
Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta a ele seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este agravo regimental.
Com efeito, em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que as questões aqui levantadas relacionadas à presença dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva e à suficiência de medidas cautelares alternativas foram recentemente examinadas pela Quinta Turma deste Tribunal Superior quando do AgRg no HC 1.074.466/RN, da minha relatoria, interposto em favor do mesmo agravante.
Como se não bastasse, no âmbito do aludido julgamento do AgRg no HC 1.074.466/RN, analisou-se inclusive a manutenção da prisão preventiva pela sentença penal condenatória, posterior à presente impetração.
De mai s a mais, a alegação segundo a qual teria havido violação aos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, III e IV, do CPP também estava presente na petição de embargos declaração juntada às fls. 175-182 (e-STJ), rejeitados por meio da decisão por mim proferida em 2/2/2026 (e-STJ, fls. 193-196).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.