DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRAILLER GUSTAVO DE SOUZA… — HC HC 1051709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRAILLER GUSTAVO DE SOUZA contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de junho de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/06 , sendo a prisão convertida em preventiva (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRAILLER GUSTAVO DE SOUZA contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2202769-89.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de junho de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/06 , sendo a prisão convertida em preventiva (e-STJ fls. 42/45).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
HABEAS CORPUS PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE Inexiste constrangimento ilegal em decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva ou denega liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos concretos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente.
No presente writ, a defesa alega, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas, em razão da ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do paciente. Sustenta que a busca domiciliar não foi amparada por mandado judicial específico para aquela residência, visto que a ordem judicial existente era para outro imóvel. Aduz que não havia situação de flagrância que justificasse a entrada desautorizada, sendo que o estado flagrancial em crimes permanentes deve ser constatado ex ante, e não presumido. Argumenta que a prova da voluntariedade do consentimento para a entrada, caso existente, incumbiria ao Estado e deveria ser devidamente registrada. Assim, por violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal , as provas seriam ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Quanto à custódia cautelar, assevera que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois está amparada na gravidade em abstrato do delito e não apontou elementos individualizados que demonstrassem a necessidade da medida. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, fatores que não teriam sido analisados.
Argumenta, ainda, a desproporcionalidade da manutenção da prisão, pois, em caso de eventual condenação, o paciente poderia ser beneficiado com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o que possibilitaria a fixação de regime diverso do fechado e a substituição da pena. Menciona a inconstitucionalidade da vedação genérica à liberdade provisória para o crime de
[trecho intermediário suprimido]
de informática conhecido como "copia e cola" (CTRL C CTRL V), alterando-se apenas metadados de identificação e data de protocolo.
Portanto, tratando-se de mera reiteração de habeas corpus anterior, incabível o presente habeas corpus.
Ao ensejo:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REITERAÇÃO DE OUTRO HC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este HC constitui mera reiteração do HC 669.817, de minha relatoria, cuja ordem não foi conhecida, diante da ausência de manifesta ilegalidade imposta ao réu, uma vez que entendeu-se haver elementos suficientes para embasar a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 853.871/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.