DECISÃO Mozaine Doraci Teodoro Nascimento e Isabela Garbina de Andrade, alegam sofrer coação ilegal di… — HC HC 1051714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Mozaine Doraci Teodoro Nascimento e Isabela Garbina de Andrade, alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 7/7/2025, por suspeita de tráfico de drogas, em contexto de apreensão de 26 porções de substância análoga à cocaína (7,05g), além de R$ 34,00; e 22 porções da mesma substância (5,62g) e R$ 290,00.
- A Defesa alega a ausência de fundamentos concretos para a determinação da prisão preventiva, bem como a desproporcionalidade da medida.
- Explica que a quantidade de droga é ínfima, que os pacientes são primários e que houve arquivamento do inquérito quanto ao delito de associação, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Tendo em vista a atitude suspeita dos denunciados e ao fato de Mozaine ser conhecido pela sua atividade de mercancia ilícita de drogas, os milicianos fizeram a abordagem da dupla.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Mozaine Doraci Teodoro Nascimento e Isabela Garbina de Andrade, alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 3014517-85.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 7/7/2025, por suspeita de tráfico de drogas, em contexto de apreensão de 26 porções de substância análoga à cocaína (7,05g), além de R$ 34,00; e 22 porções da mesma substância (5,62g) e R$ 290,00.
A Defesa alega a ausência de fundamentos concretos para a determinação da prisão preventiva, bem como a desproporcionalidade da medida. Explica que a quantidade de droga é ínfima, que os pacientes são primários e que houve arquivamento do inquérito quanto ao delito de associação, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Busca a concessão de alvará de soltura.
Decido.
Conforme a denúncia:
.. policiais militares faziam patrulhamento pelas ruas do bairro .. , avistaram os denunciados Mozaine e Isabela no local dos fatos. Mozaine, ao ver a aproximação da viatura, colocou algo no bolso direito da bermuda, enquanto que Isabela colocou algo em seu sutiã. Tendo em vista a atitude suspeita dos denunciados e ao fato de Mozaine ser conhecido pela sua atividade de mercancia ilícita de drogas, os milicianos fizeram a abordagem da dupla.
Em revista pessoal no denunciado Mozaine, no bolso direito de sua bermuda, foram encontradas 26 porções de cocaína e R$34,00 em dinheiro. Isabela foi indagada sobre o que havia colocado em seu sutiã sendo que retirou 22 porções de cocaína e a quantia de R$290,00 em dinheiro que estavam escondidos na mencionada veste. Isabela também trazia consigo um celular. Indagados a respeito das drogas, os denunciados relataram que estavam vendendo as porções pela quantia de R$20,00 cada. As drogas, o dinheiro e o aparelho de celular foram apreendidos ..
O Juiz de primeiro grau, ao receber a denúncia apenas pelo crime de tráfico de drogas, assim justificou a prisão preventiva dos réus (fls. 63-66):
Os presos estão sendo acusados do crime de tráfico de entorpecentes, havendo provas da existência do fato e indícios razoáveis de autoria, pois foram presos em flagrante juntamente com vinte e seis porções de cocaína, pesando 7,05g, e outras vinte e duas porções de cocaína, pesando 5,62g. O delito em questão é grave, equiparado a hediondo e indica a periculosidade do agente na medida em que o tráfico de drogas alimenta o crime organizado, eleva o índice de homicídios e atrai milhares de jovens para a marginalidade, aniquilando suas famílias e
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/2/2020).
A quantidade de droga apreendida não impressiona, tampouco há elementos que indiquem tráfico em larga escala, exercido como meio de vida ou inserido em contexto de organização criminosa.
Ainda, "os malefícios gerados pelas drogas e pelo narcotráfico à sociedade como um todo constituem elementos inerentes à própria gravidade abstrata do crime praticado, razão pela qual não constituem argumentos idôneos a ensejar a custódia antecipada. A prevalecer a argumentação das decisões das instâncias ordinárias, todos os crimes de tráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 928.910/MT, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para revogar a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.