DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISABELA VITÓRIA MEIREL… — HC HC 1051723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISABELA VITÓRIA MEIRELES CRUZ ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 7/9/2024, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, após revista por scanner corporal na portaria de unidade prisional, com apreensão de aproximadamente 118,3 g de cocaína.
- A Defesa noticia condição superveniente de mãe lactante de criança nascida em 9/5/2025 e informa que o Tribunal de origem não conheceu de habeas corpus anterior, sob fundamento de reiteração.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISABELA VITÓRIA MEIRELES CRUZ ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2342421-24.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 7/9/2024, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, após revista por scanner corporal na portaria de unidade prisional, com apreensão de aproximadamente 118,3 g de cocaína. A Defesa noticia condição superveniente de mãe lactante de criança nascida em 9/5/2025 e informa que o Tribunal de origem não conheceu de habeas corpus anterior, sob fundamento de reiteração.
O impetrante sustenta que a paciente, na condição de mãe lactante de criança recém-nascida, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Argumenta que o interesse superior da criança impõe preferência às medidas cautelares diversas da prisão, com possibilidade de cumulação de monitoração eletrônica, comparecimento periódico, proibição de acesso a unidades prisionais e recolhimento noturno.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares diversas.
Embargos de Declaração n. 01137688/2025 (fls. 188/198).
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o alvará de soltura da paciente foi devidamente cumprido em 12/02/2026 nos autos da Ação Penal n. 1500324-07.2024.8.26.0605.
Nesse contexto, A superveniência de alvará de soltura torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, por perda superveniente de objeto (HC n. 932.391/RS, relator Ministro Og Fernandes, S exta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Portanto, houve a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Ante exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.