DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SABRINA GONÇALVES DIAS, e… — HC HC 1051724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SABRINA GONÇALVES DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 07 anos, 09 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 481 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal, e às penas privativa de liberdade de 02 meses e 15 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, mais 25 dias-multa, como incursa no artigo 330 do Código Penal, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal (fl.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, denegou a ordem do Habeas Corpus n.
Resultado indicado
WRIT NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SABRINA GONÇALVES DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 07 anos, 09 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 481 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c. art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal, e às penas privativa de liberdade de 02 meses e 15 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, mais 25 dias-multa, como incursa no artigo 330 do Código Penal, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal (fl. 580).
O Tribunal de origem, por unanimidade, denegou a ordem do Habeas Corpus n. 2348250-83.2025.8.26.0000 , conforme a seguinte ementa (fls. 678/679):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CRIME PERMANENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Tainá Suila da Silva em favor de Sabrina Gonçalves Dias, contra ato do Juízo da Vara Única de Iepê/SP, que condenou a paciente a 07 anos, 09 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 781 dias-multa, pelos crimes de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c.c. art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, e art. 29 do Código Penal), e 02 meses e 15 dias de detenção e 25 dias-multa, por desobediência (art. 330 do Código Penal), ambos na forma do art. 69 do Código Penal.
A impetração sustenta a nulidade da abordagem policial e da busca veicular, alegando que decorreram de denúncia anônima sem fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Requer o reconhecimento da ilicitude das provas e a concessão da ordem de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a abordagem e a busca veicular realizadas sem mandado judicial, com base em denúncia anônima, configuram violação às normas processuais e geram nulidade das provas;
(ii) definir se é cabível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, quando já pendente apelação criminal tratando da mesma matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), admite busca veicular sem mandado judicial em crimes permanentes, desde que fundadas razões sejam justificadas a posteriori e sujeitas a controle
[trecho intermediário suprimido]
que se falar em ilegalidade da busca veicular, a qual consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, que realizou a diligência diante da existência de fundada suspeita da posse de objetos que constituem corpo de delito. Precedentes." (AgRg no HC n. 959.207/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 221.975/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.