DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLADSTONE MIGUEL COSTA DE… — HC HC 1051731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLADSTONE MIGUEL COSTA DE JESUS e GUILHERME DE OLIVEIRA SIDIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 07/10/2025, custódia convertida em preventiva (fls.
- 56/57), como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLADSTONE MIGUEL COSTA DE JESUS e GUILHERME DE OLIVEIRA SIDIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.409052-5/000.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 07/10/2025, custódia convertida em preventiva (fls. 56/57), como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 12/21), nos termos da ementa (fl. 12):
HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL - NECESSIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A alegação de violência policial, no ato da prisão em flagrante, exige profunda apreciação do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria do crime associados à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, principalmente em razão da gravidade concreta da conduta, demonstrada pela prática, em tese, do delito em concurso de pessoas, com emprego de violência e grave ameaça, e pela inclinação dos pacientes à prática delitiva, indicada pela participação em grupo destinado à subtração de cargas. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.409052-5/000, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025)
Relata a Defesa que os pacientes foram denunciados pelas condutas descritas no art. 157, §2º, II e no art. 157, §1º, ambos do Código Penal (fl. 03).
Sustenta que há ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que estão ausentes os riscos da custódia cautelar, podendo ser fixadas medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, c om o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
E, ainda, é consabido que As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. (AgRg no HC n. 953.862/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Ressalte-se que Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.