DECISÃO LUCAS PIMENTEL SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência d… — HC HC 1051732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS PIMENTEL SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Nas razões deste mandamus, a defesa postula o recolhimento do mandado de prisão, com a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
- A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos: Os elementos amealhados aos autos indicam que os denunciados eram todos dedicados ao tráfico de entorpecentes de modo contínuo e tinham como público alvo usuários de drogas importadas ou de suposta qualidade diferenciada.
- Eles tratavam sobre isso livremente por aplicativos de mensagem, inclusive trocavam fotos das substâncias, transacionavam altas quantias por vezes em suas contas pessoais.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS PIMENTEL SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2306466-29.2025.8.26.0000.
Nas razões deste mandamus, a defesa postula o recolhimento do mandado de prisão, com a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
Decido.
A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
Os elementos amealhados aos autos indicam que os denunciados eram todos dedicados ao tráfico de entorpecentes de modo contínuo e tinham como público alvo usuários de drogas importadas ou de suposta qualidade diferenciada. Eles tratavam sobre isso livremente por aplicativos de mensagem, inclusive trocavam fotos das substâncias, transacionavam altas quantias por vezes em suas contas pessoais. No caso dos denunciados Jefferson e Milton também há indício de que portassem arma de fogo, o primeiro porque foi preso portando uma - o que gerou autos diversos - o segundo porque ofereceu a venda uma arma de grande porte. Os indícios foram obtidos em sua maioria pelo cumprimento de mandados de busca e apreensão deferidos por decisão judicial, em autos próprios, notadamente a apreensão dos celulares, que continham as comunicações, fotos e outros dados.
Finda a instrução criminal, o peticionante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.340/2006, ocasião em que a prisão preventiva foi mantida.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de segundo grau, que denegou a ordem nos seguintes termos (fls. 50-51, grifei):
Habeas Corpus. Associação para o tráfico de drogas. Recurso em liberdade. Impossibilidade. "Fumus comissi delicti" e "periculum libertatis" demonstrados. Necessidade de garantia à ordem pública e de aplicação da lei penal. Paciente que permaneceu foragido durante toda a instrução. Excepcionalidade que permite a prisão preventiva mesmo com a fixação de regime diverso do fechado. Ordem denegada.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
[trecho intermediário suprimido]
aplicação da lei penal. Precedentes.
3. Recurso desprovido.
(RHC 19.244/RJ, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, 6ª T., DJe 12/3/2013, destaquei)
Por fim, diante da gravidade da conduta imputada à paciente, a adoção de medidas cautelares diversas não se pre staria, nest e momento, a garantir a aplicação da lei penal. Nesse sentido:
..
V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018, grifei)
Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.