ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1051737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO habeas corpus. habeas corpus substitutivo.
- Prisão preventiva mantida na sentença. fundamentação concreta .
Resultado indicado
No Tribunal Superior, liminar indeferida e writ não conhecido em decisão monocrática, diante da orientação que inadmite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva mantida na sentença. fundamentação concreta . Medidas cautelares diversas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), crimes praticados em concurso material, com pena fixada em 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, 3 meses e 3 dias de detenção e 791 dias-multa, em regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção, vedado o direito de recorrer em liberdade.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 30/7/2024, convertida em prisão preventiva, mantida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, com fundamento na gravidade concreta das condutas (tráfico de mais de 1kg de maconha, porte de arma de fogo com numeração suprimida e resistência com violência), na reincidência específica em crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma e no risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública.
3. Decisões anteriores. Habeas corpus originário, que buscava a revogação da prisão preventiva, teve a ordem denegada pelo Tribunal de origem. No Tribunal Superior, liminar indeferida e writ não conhecido em decisão monocrática, diante da orientação que inadmite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício. No agravo regimental, a defesa alega necessidade de apreciação colegiada, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP) e falta de análise individualizada das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, requerendo a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. (..)"
Cumpre, ainda, destacar que, conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020).
Assim, a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, especialmente quando inexistirem elementos novos aptos a alterar a situação prisional do agente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.