DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCIMAR FERREIRA PIM… — HC HC 1051741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCIMAR FERREIRA PIMENTEL, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, nos autos n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/3/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 4,74 kg de cocaína.
- O Tribunal local manteve a custódia, e a Defesa opôs embargos de declaração.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCIMAR FERREIRA PIMENTEL, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, nos autos n. 0712551-25.2025.8.07.0001.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/3/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 4,74 kg de cocaína. O Tribunal local manteve a custódia, e a Defesa opôs embargos de declaração. O writ foi impetrado em 11/11/2025.
O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante preparado, afirmando que a operação policial se baseou em informações genéricas sobre veículo de mesmas características, o que teria viciado a abordagem.
Alega a ilicitude da busca e apreensão por ausência de mandado e de fundada suspeita objetiva, apontando violação às regras processuais sobre ingresso e apreensão.
Defende que as provas subsequentes estão contaminadas, por serem derivadas de fonte ilícita, requerendo o desentranhamento de laudos, perícias e depoimentos.
Afirma que o decreto de conversão do flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta.
Destaca condições pessoais favoráveis (trabalho lícito, residência fixa, casado e pai de três filhos), aduzindo suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que as teses da defesa concernentes à ocorrência de flagrante preparado e à ilicitude da busca e apreensão por ausência de mandado não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não podendo esta Corte de Justiça delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.