DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUVENAL PEREIRA LISBOA contra acórdão do Tribu… — HC HC 1051748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUVENAL PEREIRA LISBOA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- A Defensoria Pública requereu a concessão de indulto com fundamento no art.
- 11.302/2022, tendo o Juízo da execução indeferido o pedido sob o fundamento de que, na data da publicação do decreto presidencial, o paciente não havia sido condenado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUVENAL PEREIRA LISBOA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2297452-21.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. A Defensoria Pública requereu a concessão de indulto com fundamento no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, tendo o Juízo da execução indeferido o pedido sob o fundamento de que, na data da publicação do decreto presidencial, o paciente não havia sido condenado (e-STJ fl. 14).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem (e-STJ fls. 67/73).
No presente writ, a defesa sustenta que o habeas corpus anterior foi denegado ao argumento de que a matéria já fora apreciada em agravo em execução, embora o pedido de indulto, formulado pela Defensoria Pública, tenha recebido concordância do Ministério Público e, ainda assim, tenha sido indeferido pelo Juízo e mantido nas instâncias subsequentes.
Argumenta que o réu foi condenado antes da publicação do Decreto n. 11.302/2022, e que o trânsito em julgado para a acusação se deu após a publicação, devendo, por interpretação do art. 9º, parágrafo único, e do art. 12 do referido decreto, considerar-se a data do julgamento quando não interposto recurso pela acusação. Alega, ademais, que o acórdão condenatório foi publicado em 9/12/2022 e que, por se tratar de crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com pena máxima em abstrato não superior a 5 anos, incide o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 2/3).
Requer a concessão de salvo-conduto, em sede liminar, e, no mérito, a concessão do indulto natalino (e-STJ fl. 4).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 97/98).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 104/106).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do
[trecho intermediário suprimido]
de origem indeferiu o indulto em razão de a data do trânsito em julgado da condenação ser posterior à data da publicação do Decreto Presidencial referente ao pedido de indulto (24/5/2023), estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
III - A alegação de que deveria ser considerada a data do trânsito em julgado para a acusação não foi alvo de debate no Tribunal de origem, constituindo, assim indevida inovação de pedidos, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.724/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade na ordem ora postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.