ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1051752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3541, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDULTO NATALINO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO COLEGIADA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus impetrado diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida por Desembargador, quando não esgotadas as instâncias ordinárias, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A ausência de manifestação de órgão colegiado no Tribunal de origem obsta o conhecimento do mandamus nesta instância superior, por afronta à competência definida no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, dependente da constatação de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN PAUL LIMA DOS SANTOS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado sob o fundamento de manifesta incompetência deste Tribunal para conhecer originariamente da impetração, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do recurso, sustenta o agravante a existência de flagrante ilegalidade decorrente da negativa de apreciação do pedido de indulto natalino formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Alega que o paciente preenche todos os requisitos exigidos no decreto e que, por se tratar de matéria de ordem pública, caberia a superação da necessidade de prévia manifestação do órgão colegiado do tribunal de origem.
Argumenta que a recusa do Tribunal de Justiça do Amapá em analisar o pedido de indulto com fundamento na ausência de trânsito em julgado da sentença viola os arts. 5º, 9º, I, e 12 do Decreto n. 11.302/2022, gerando constrangimento ilegal apto a justificar a atuação excepcional desta Corte.
Requer o provimento do agravo regimental, com o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.) - DESTAQUEI.
No caso concreto, não se verifica a presença de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a superação da jurisprudência consolidada, especialmente porque a discussão posta nos autos - relativa à aplicação do indulto natalino na fase recursal - envolve interpretação de norma infraconstitucional e não impede, por si só, o exercício da jurisdição pelas instâncias competentes.
A argumentação recursal, por mais relevante que possa parecer sob a ótica da defesa, não é suficiente para configurar situação de excepcionalidade que autorize o afastamento do entendimento fixado na Súmula 691 do STF, aplicada por analogia nesta Corte.
Dessa forma, ausente qualquer inovação ou elemento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento à impetração.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.