DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDERSON GUDULUNAS ALCANTARA em que se aponta c… — HC HC 1051761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDERSON GUDULUNAS ALCANTARA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Furto qualificado.
- Réus que, por meio de técnica de trepanação, perfuram dutos de combustível da empresa-vítima, subtraindo 12.500 litros de combustível.
- Policiais militares que, acionados acerca do furto em andamento, conseguem deter os acusados em seus caminhões-tanque quando fugiam na posse do combustível.
- Palavras do representante da vítima e das testemunhas coerentes e seguras, em sintonia com o remanescente de prova.
Resultado indicado
Apelos dos réus improvidos e apelo do assistente de acusação parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDERSON GUDULUNAS ALCANTARA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Furto qualificado. Réus que, por meio de técnica de trepanação, perfuram dutos de combustível da empresa-vítima, subtraindo 12.500 litros de combustível. Policiais militares que, acionados acerca do furto em andamento, conseguem deter os acusados em seus caminhões-tanque quando fugiam na posse do combustível. Autoria e materialidade claras. Prova hábil à condenação. Palavras do representante da vítima e das testemunhas coerentes e seguras, em sintonia com o remanescente de prova. Versões exculpatórias isoladas nos autos e que não convencem. Depoimentos contraditórios do réu JARDEL. Localização geográfica dos caminhões dos acusados francamente comprometedora. Condenação de rigor. Recurso do assistente de acusação pleiteando o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, o recrudescimento das penas-bases, a fixação de regime fechado, afastada a substituição, e a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do C. P. Penal. Qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes bem comprovadas pela conjugação da prova oral e técnica. Pena revista. Circunstâncias e consequências do delito, aliadas a duplicidade de qualificadoras sopesada como circunstância judicial desfavorável que autorizam a majoração das bases em 1/2. Substituição cassada, fixado o regime fechado. Valor mínimo por indenização à título de reparação de danos fixado com parcimônia, ainda que, nesta via, não no valor pretendido. Apelos dos réus improvidos e apelo do assistente de acusação parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão fixou o regime inicial fechado com fundamentação inidônea, baseada em fórmulas genéricas e presunções, em violação aos deveres de motivação e individualização da pena.
Alega que o paciente tem predicados pessoais favoráveis e que permaneceu mais de 06 (seis) anos em liberdade, sem nova ocorrência criminosa, além de ter ocupação lícita, razões que, somadas à pena imposta, impõem o restabelecimento do regime aberto.
Argumenta que, apesar de a sentença ter fixado o regime aberto com substituição por restritivas de direitos, o acórdão reformou o ponto
[trecho intermediário suprimido]
905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.