DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS SANCHES DA SILVA em que se aponta como … — HC HC 1051762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS SANCHES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 12.850/2013, teve a prisão preventiva substituída, em 4/11/2025, por medidas cautelares alternativas, entre elas o pagamento de fiança arbitrada em 20 salários mínimos.
- Posteriormente, o Desembargador Relatório do writ originário, em 10/11/2025, deferiu parcialmente o pedido liminar tão somente para deduzir o valor arbitrado a título de fiança, para 10 salários mínimos.
Resultado indicado
Com efeito, na hipótese em que, após constatada a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, tenha sido concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, configura constrangimento ilegal a manutenção em cárcere do acusado tão somente em razão do não pagamento da fiança, notadamente quando demonstrada a sua hipossuficiência econômica, como ocorre no caso em que o indivíduo se sujeita à prisão por considerável período de tempo desde o deferimento da sua liberdade provisória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3628, 3417, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS SANCHES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 155, § 4º-B, do Código Penal, no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, teve a prisão preventiva substituída, em 4/11/2025, por medidas cautelares alternativas, entre elas o pagamento de fiança arbitrada em 20 salários mínimos.
Posteriormente, o Desembargador Relatório do writ originário, em 10/11/2025, deferiu parcialmente o pedido liminar tão somente para deduzir o valor arbitrado a título de fiança, para 10 salários mínimos.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) "o valor de 10 salários-mínimos é manifestamente excessivo e inatingível para o paciente, que comprova sua hipossuficiência por meio de declaração a próprio punho (doc. 2), comprovação de isenção de IRPF (doc. 3) e extratos bancários dos últimos 3 meses (doc. 4), assim como a sua esposa é inscrita no Cadunico (doc. 5)" (e-STJ, fl. 4); b) têm incidência, no caso, os arts. 325, § 1º, I, e 350, do CPP.
Pleiteia a concessão de liberdade provisória ao paciente, sem o pagamento de fiança. Subsidiariamente, requer "prazo suplementar de 90 (noventa) dias para pagamento integral" (e-STJ, fl. 7).
É o relatório.
Com efeito, na hipótese em que, após constatada a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, tenha sido concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, configura constrangimento ilegal a manutenção em cárcere do acusado tão somente em razão do não pagamento da fiança, notadamente quando demonstrada a sua hipossuficiência econômica, como ocorre no caso em que o indivíduo se sujeita à prisão por considerável período de tempo desde o deferimento da sua liberdade provisória.
Nessa conjuntura, de acordo com o art. 350 do Código de Processo Penal, "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso".
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. CONTRABANDO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
cumprimento de medidas cautelares alternativas, dentre elas o pagamento de fiança - permanece encarcerado desde 4/11/2025 em razão do não pagamento da fiança, inicialmente arbitrada em 20 salários mínimos e, em seguida, reduzida para 10 salários mínimos, o que representa constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente liberdade provisória independentemente do pagamento de fian ça, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal e às demais medidas cautelares fixadas pelo Juízo de primeiro grau, salvo, evidentemente, se a fiança já houver sido recolhida ou se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo/SP.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.