DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RABIH ELIAS JERADI contra acórdão do Tribunal … — HC HC 1051764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RABIH ELIAS JERADI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 71, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), além de 16 dias-multa (e-STJ fl.
- O Juízo das Execuções concedeu indulto em 20/05/2025, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RABIH ELIAS JERADI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0012007-97.2025.8.26.0050).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, por diversas vezes, c.c. art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), além de 16 dias-multa (e-STJ fl. 14). O Juízo das Execuções concedeu indulto em 20/05/2025, com fundamento nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade nos termos do art. 107, II, do Código Penal; a condenação havia transitado em julgado em 19/09/2024 (e-STJ fls. 13/16).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo de execução, tendo o Tribuna estadual dado provimento ao recurso para revogar o indulto concedido (e-STJ fls. 10/18).
No presente writ, a defesa alega que o indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 é devido ao paciente, condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça (furto qualificado), por preencher os requisitos objetivos e subjetivos até 25/12/2024; sustenta que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não afasta a incidência do inciso XV, que não exige cumprimento de fração mínima (e-STJ fls. 4/7).
Defende, ainda, a dispensa da reparação do dano, à luz do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto (presunção de hipossuficiência pela representação pela Defensoria Pública e fixação da pena de multa no mínimo legal), bem como a incidência do art. 12, I, quanto ao indulto da multa de valor inferior ao piso para inscrição em dívida ativa (e-STJ fls. 6/7). Aponta que houve inobservância de formalidades pela autoridade coatora e que o acórdão impugnado adotou interpretação restritiva dissociada do texto do decreto indulgente (e-STJ fls. 2/6).
Requer a concessão da ordem, liminarmente e ao final, para cassar o acórdão da Corte estadual e restabelecer o indulto com fulcro no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fl. 9).
É o relatório. Passo a decidir.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais
[trecho intermediário suprimido]
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o Juízo singular baseou sua decisão na ausência do requisito de ordem objetiva, porquanto o paciente não cumpriu o lapso exigido pelo art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014, qual seja, 2/3 da pena referente aos delitos hediondos, o que obsta a concessão da benesse.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 524.378/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.