DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO MOREIRA SILVA em que se aponta c… — HC HC 1051772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO MOREIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas senções do art.
- A impetrante sustenta que o manejo excepcional do habeas corpus substitutivo é cabível, por haver flagrante ilegalidade e por não demandar reexame probatório, apenas revaloração jurídica do quadro incontroverso.
- Alega que a pronúncia se apoiou exclusivamente em depoimentos indiretos de "ouvir dizer" e em elementos inquisitoriais não confirmados judicialmente, o que violaria regras processuais e a jurisprudência consolidada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO MOREIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas senções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, I, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta que o manejo excepcional do habeas corpus substitutivo é cabível, por haver flagrante ilegalidade e por não demandar reexame probatório, apenas revaloração jurídica do quadro incontroverso.
Alega que a pronúncia se apoiou exclusivamente em depoimentos indiretos de "ouvir dizer" e em elementos inquisitoriais não confirmados judicialmente, o que violaria regras processuais e a jurisprudência consolidada.
Aduz que relatos não permitem contraditório efetivo, razão pela qual não podem, sozinhos, sustentar decisão de envio ao Júri, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Assevera que o depoimento prestado por testemunha na fase policial, posteriormente falecida, não se qualifica como prova irrepetível apta a embasar a pronúncia, por se tratar de prova naturalmente repetível.
Afirma que é incompatível invocar o in dubio pro societate para suprir a ausência de lastro mínimo judicializado, impondo-se a despronúncia quando inexistentes indícios produzidos sob contraditório.
Defende que o conjunto apresentado revela constrangimento ilegal manifesto, pois a decisão manteve a pronúncia sem suporte probatório judicial suficiente.
Requereu, liminarmente e no mérito, a despronúncia do paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 571-573.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 580-590, opinou pelo não conhecimento da impetração, ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP,
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO NÃO PROVIDO.
..
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)
Acrescenta-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.