DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RODRIGO SILVA VIEIRA, contra acórdão profe… — HC HC 1051776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RODRIGO SILVA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 06 anos e 06 meses de reclusão e 02 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 662 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 329 e 330, ambos do Código Penal, na forma do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, tão somente para abrandar o regime prisional quanto aos crimes punidos com detenção, fixando o semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3572, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RODRIGO SILVA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.501088-9/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 06 anos e 06 meses de reclusão e 02 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 662 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, tão somente para abrandar o regime prisional quanto aos crimes punidos com detenção, fixando o semiaberto, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 14):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA. CONDUTAS TÍPICAS E AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO QUANTO AOS CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO. 2. Comprovadas autoria e materialidade delitivas concernentes ao crime de tráfico de drogas, não há falar-se em absolvição ou desclassificação criminal benéfica. 2. Desobedecida ordem expressa de parada, emanada de policiais militares, fica aperfeiçoado o crime de desobediência, não havendo que se falar em atipicidade. 3. O agente que, na ocasião de sua prisão, desamparado de qualquer causa justificante ou exculpante, oferece resistência a ato praticado por policiais em seu regular ofício, deve ser condenado pelo delito descrito no artigo 329 do Código Penal. 4. Necessário o abrandamento do regime prisional em relação ao crime punido com detenção, com fulcro no art. 33 do Código Penal."
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a necessidade de desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a pequena quantidade de drogas apreendidas, consistente em 42,94g de maconha, 0,98g de cocaína e 5,95g de crack, aliada à ausência de petrechos ou outros indícios objetivos de mercancia, seria insuficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico, sobretudo porque a prisão decorreu de denúncia apócrifa. Alega, ainda, que o paciente deve ser absolvido do crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, porquanto teria agido em legítima defesa diante das agressões perpetradas pelos policiais militares, havendo dúvida razoável sobre quem iniciou as
[trecho intermediário suprimido]
A fuga após ordem legal de parada emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo caracteriza crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal.
2. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa.
3. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 330; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.859.933/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09.12.2020.
(AgRg no HC n. 1.046.937/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.