DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICHELE ALVES MOREIRA e PAOLA MOREIRA MORAES e… — HC HC 1051783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICHELE ALVES MOREIRA e PAOLA MOREIRA MORAES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que as pacientes foram denunciadas pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 171, caput, do Código Penal, com audiência de instrução designada para 3.12.2025.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação, diante do conhecimento do prejuízo pela ofendida em março de 2023, da última transferência em 10.2.2023, do registro do boletim em 26.10.2023 e da representação apenas em 8.11.2023, superado o prazo de 6 (seis) meses.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICHELE ALVES MOREIRA e PAOLA MOREIRA MORAES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2345488-94.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que as pacientes foram denunciadas pela suposta prática do delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com audiência de instrução designada para 3.12.2025.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação, diante do conhecimento do prejuízo pela ofendida em março de 2023, da última transferência em 10.2.2023, do registro do boletim em 26.10.2023 e da representação apenas em 8.11.2023, superado o prazo de 6 (seis) meses.
Alega que falta condição de procedibilidade da ação penal, pois a denúncia foi recebida sem indicação de data de representação tempestiva, devendo ser trancada por ausência de justa causa e por incidência da decadência.
Argumenta que há cerceamento de defesa pelo não acesso ao apenso de sequestro, apesar do pedido de habilitação formulado em 2.10.2025, o que impede o exercício pleno da ampla defesa e reforça a necessidade de suspensão dos atos processuais designados.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e a revogação das medidas assecuratórias deferidas. E, no mérito, o trancamento da ação penal pela extinção da punibilidade em razão da decadência do direito de representação.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.