DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MARIA JULIA V… — HC HC 1051785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MARIA JULIA VALE RODRIGUES DOS SANTOS, KAYC ROBSON MARTINS VIEIRA, THIAGO DA SILVA PORTO e FABIANO FERREIRA CABANEZ em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pelos crimes previstos nos arts.
- 329, § 1º, do Código Penal, tudo na forma do art.
- Em sentença, a paciente Maria Julia foi condenada à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão e 2.039 dias-multa; o paciente Kayc, à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão e 1.906 dias-multa; o paciente Thiago, à pena de 18 anos e 1 mês de reclusão e 2.510 dias-multa; e o paciente Fabiano, à pena de 15 anos e 10 meses de reclusão e 2.223 dias-multa, todos com regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
É o [trecho intermediário suprimido] concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao novo patamar de 8 anos e 6 meses de reclusão e 1.316 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação." (HC 474.386/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MARIA JULIA VALE RODRIGUES DOS SANTOS, KAYC ROBSON MARTINS VIEIRA, THIAGO DA SILVA PORTO e FABIANO FERREIRA CABANEZ em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c.c. art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, e art. 329, § 1º, do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Em sentença, a paciente Maria Julia foi condenada à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão e 2.039 dias-multa; o paciente Kayc, à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão e 1.906 dias-multa; o paciente Thiago, à pena de 18 anos e 1 mês de reclusão e 2.510 dias-multa; e o paciente Fabiano, à pena de 15 anos e 10 meses de reclusão e 2.223 dias-multa, todos com regime inicial fechado (fls. 118-133).
Em sede recursal, o TJRJ conheceu dos recursos, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento para reduzir as reprimendas, consolidando para Maria Julia e Kayc as penas de 11 anos e 10 meses de reclusão e 1.599 dias-multa; para Thiago, 14 anos e 10 dias de reclusão e 1.865 dias-multa; e para Fabiano, 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 1.865 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram conhecidos e desprovidos.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que não há demonstração concreta dos elementos de estabilidade e permanência necessários para a configuração do crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006.
Aduz que Maria Julia e Kayc são primários e têm bons antecedentes e, afastada a condenação pelo delito de associação, incidiria a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com readequação do regime inicial para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; sustenta, ainda, a viabilidade de remessa ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
Requer a absolvição dos pacientes quanto ao delito do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por ausência de estabilidade e permanência; b) para Maria Julia e Kayc Robson, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação do regime inicial aberto; e c) a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP (fls. 16).
É o
[trecho intermediário suprimido]
concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao novo patamar de 8 anos e 6 meses de reclusão e 1.316 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação."
(HC 474.386/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 10/05/2019)
Quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado para os pacientes Maria Julia e Kayc João Vitor, também, não assiste razão à defesa.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas (AgRg no HC 370.617/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.