DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIZ FERNANDO SILV… — HC HC 1051786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIZ FERNANDO SILVA BRONZELI, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0018314-69.2025.8.26.0502).
- Consta dos autos que o paciente teria praticado falta grave consistente em solicitar a entrega de drogas no ergástulo via correios (Sedex).
- Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que seria imperativo o afastamento do reconhecimento da falta grave imposta em desfavor do paciente.
- Aduz a responsabilização por fato de terceiro, de forma objetiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIZ FERNANDO SILVA BRONZELI, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0018314-69.2025.8.26.0502).
Consta dos autos que o paciente teria praticado falta grave consistente em solicitar a entrega de drogas no ergástulo via correios (Sedex).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que seria imperativo o afastamento do reconhecimento da falta grave imposta em desfavor do paciente.
Aduz a responsabilização por fato de terceiro, de forma objetiva.
Invoca o princípio da intranscendência penal.
Requer "a concessao da ordem em favor do paciente, reconhecendo-se que o acordao violou o princípio da intranscendencia, afastando-se o reconhecimento da falta grave, absolvendo-o da pra tica de falta grave que lhe foi imputada" (fl. 8).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão de Tribunal em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
.. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
Tendo em conta, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Cinge-se a matéria a verificar a adequação da falta grave imposta.
Para melhor delimitar a quaestio, transcrevo trechos do acórdão (fls. 75-84):
Consta dos autos que em revista à encomenda enviada via sedex do agravante foram encontradas 02 porções de maconha, com peso líquido de 2 gramas (fls. 104/106 dos autos principais) nas palmilhas de seu calçado, sendo que Luiz Fernando Silva Bronzeli confirmou aos agentes penitenciários que pediu à mãe que enviasse a droga ao presídio. ..
Com relação ao ocorrido, Luiz Fernando afirmou "que na data dos fatos, habitava o Raio 05 Cela 08, que em data anterior, informou sua mãe que iria ir um amigo dele, para pegar a foto da carteirinha dela alegando que ele estava fazendo algumas atividades no interior do pavilhão, como lavar roupas e em troca iria receber em Sedex, que prefere não dizer quem participou de tal articulação, entretanto, alega que sua mãe não teve nenhuma participação, que se ela soubesse, jamais ela iria
[trecho intermediário suprimido]
provas concretas nesse sentido. A prova oral produzida, consistente no depoimento dos agentes penitenciários responsáveis pela apreensão do material tóxico, apenas evidencia a materialidade do crime, não havendo nenhum indicativo efetivo de sua participação na infração.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 782.812/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifei)
No caso concreto, contudo, tendo sido constatada a participação do paciente, não há flagrante ilegalidade a se reconhecer, pois repita-se que este "confirmou aos agentes penitenciários que pediu à mãe que enviasse a droga ao presídio" (fl. 77, grifei).
Desse modo, o acórdão exarado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não gerando constrangimento ilegal ao paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.