DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ALEXANDRE MAR… — HC HC 1051787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ALEXANDRE MARTINS SALLES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no julgamento do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a denegação da ordem de habeas corpus na primeira instância, que pretendia trancar inquérito policial no qual o paciente está sendo investigado pela prática do crime de furto.
- Referido recurso foi desprovido, por aresto assim ementado: "DIREITO PENAL.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO EM HABEAS CORPUS QUE DENEGOU A ORDEM, A FIM DE NÃO TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ALEXANDRE MARTINS SALLES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no julgamento do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0800719-57.2025.8.19.0069.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a denegação da ordem de habeas corpus na primeira instância, que pretendia trancar inquérito policial no qual o paciente está sendo investigado pela prática do crime de furto.
Referido recurso foi desprovido, por aresto assim ementado:
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO EM HABEAS CORPUS QUE DENEGOU A ORDEM, A FIM DE NÃO TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, com o fim de trancar o inquérito policial e eventual ação penal, sob o fundamento de ausência de justa causa, decorrente da suposta incidência do princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o trancamento do inquérito policial e de eventual ação penal, em decorrência da alegada incidência do princípio da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Foi instaurado procedimento em face do recorrente, preso em flagrante em 16/08/2024 pela suposta prática de furto de quatro peças de queijo, duas canecas e uma tinta de cabelo, bens cujo valor totaliza R$ 161,90.
4. Impetrado habeas corpus, o julgador de 1º grau denegou a ordem, considerando o histórico de prática delitivas similares, bem como a circunstância de que o fato se deu em uma cidade de pequeno porte, em que a prática de crimes patrimoniais provoca impacto desproporcional na ordem social e na percepção de segurança coletiva.
5. Decisão que se mostra escorreita. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, sendo cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não é o caso dos autos.
6. No presente caso, não se pode considerar como irrisória a subtração de produtos que totalizam R$ 161,90. Além disso, trata-se tão somente de procedimento investigatório, ainda em trâmite na delegacia, sendo certo que o
[trecho intermediário suprimido]
cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal.
6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, " o concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original).
7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.