DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FREDI FIGUEIREDO BOUCAS em que se aponta como … — HC HC 1051789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FREDI FIGUEIREDO BOUCAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Trata-se de recurso interposto em sede de execução penal, em que se busca a reforma de decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor do reeducando.
- Aponta que os pareceres técnicos de profissionais capacitados, especificamente o relatório psicológico, endossam a aptidão do sentenciado ao convívio social.
- Contrapõe a conclusão da direção da unidade prisional, que desconsidera os relatórios favoráveis.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FREDI FIGUEIREDO BOUCAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de recurso interposto em sede de execução penal, em que se busca a reforma de decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor do reeducando. 2. Aponta que os pareceres técnicos de profissionais capacitados, especificamente o relatório psicológico, endossam a aptidão do sentenciado ao convívio social. Contrapõe a conclusão da direção da unidade prisional, que desconsidera os relatórios favoráveis. 3. Refuta categoricamente a imputação de envolvimento com facção criminosa. 4. Anota que o agravante permaneceu de 2009 a 2022 sem praticar novos delitos, constituindo família, tendo filhos e desenvolvendo atividades laborais lícitas. 5. Destaca o cumprimento do lapso temporal para a progressão ao regime intermediário e a existência de bom comportamento carcerário, sem registro de faltas disciplinares desde o início da execução penal, preenchendo todos os requisitos objetivos e subjetivos. II. Questão em Discussão: 6. A questão central em discussão consiste na análise da necessidade e a legalidade da realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime prisional ao agravante, considerando- se as alterações legislativas recentes (Lei n. 14.843/2024 e Resolução nº 36 do CNPCP), a antiguidade do crime cometido, o histórico de bom comportamento carcerário e a comprovada reabilitação social do sentenciado. III. Razões de Decidir: 7. Em que pese a Lei nº 14.843/24 só deva ser aplicada indiscriminadamente apenas nas execuções de penas impostas a crimes praticados durante a sua vigência, existe, no entanto, a possibilidade de realização de exame criminológico para a comprovação do requisito subjetivo para a progressão de regime, mesmo em relação a sentenciados que cumprem pena por crimes cometidos em data anterior a referida alteração legislativa, desde que haja decisão nesse sentido devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, à luz do enunciado da Súmula 439 do STJ e da Súmula 26 do STF. 8. A realização do exame criminológico se mostrou necessária para avaliar a aptidão do sentenciado para progressão de regime. 9. O exame criminológico recente mostrou-se contrário à progressão de regime pretendida. IV.
[trecho intermediário suprimido]
acima transcritos, o pedido de concessão do benefício executório foi indeferido com base em elemento concreto da execução da pena, qual seja, o envolvimento do reeducando em facção criminosa.
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que amparam a decisão .
Por fim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.