DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUI MARCENOS DOS SANTOS contra acórdão do Trib… — HC HC 1051796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUI MARCENOS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e de associação criminosa, diante dos indícios de que, associado a terceiro para o fim de cometer delitos, subtraído bens avaliados em R$ 28.000,00 e R$ 11.940,00 em espécie de um estabelecimento comercial, em concurso de pessoas e com emprego de armas de fogo, sendo que as vítimas foram depois confinadas.
- A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta dos fatos, uso de armas de fogo, atuação em concurso de agentes e indícios de integrar associação criminosa com atuação delitiva em diversos municípios.
- Registrou-se, adicionalmente, que o réu teria fugido do distrito da culpa depois do suposto crime de 2021 e descumprido prisão domiciliar imposta em outra comarca baiana no ano de 2023, de modo que o mandado de prisão preventiva controvertido nestes autos só veio a ser cumprido em 2025, quase 4 anos depois do suposto delito, com a sua captura em outro estado da federação.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3521, 14685, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUI MARCENOS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8030894-31.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e de associação criminosa, diante dos indícios de que, associado a terceiro para o fim de cometer delitos, subtraído bens avaliados em R$ 28.000,00 e R$ 11.940,00 em espécie de um estabelecimento comercial, em concurso de pessoas e com emprego de armas de fogo, sendo que as vítimas foram depois confinadas.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta dos fatos, uso de armas de fogo, atuação em concurso de agentes e indícios de integrar associação criminosa com atuação delitiva em diversos municípios.
Registrou-se, adicionalmente, que o réu teria fugido do distrito da culpa depois do suposto crime de 2021 e descumprido prisão domiciliar imposta em outra comarca baiana no ano de 2023, de modo que o mandado de prisão preventiva controvertido nestes autos só veio a ser cumprido em 2025, quase 4 anos depois do suposto delito, com a sua captura em outro estado da federação.
A medida cautelar extrema foi mantida pelo segundo grau de jurisdição, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
No presente writ, a defesa afirma a ilegitimidade da prisão preventiva, devido à ausência de indícios mínimos de autoria, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico, por infringência ao art. 226 do CPP, na medida em que o reconhecimento maculado teria sido o único suporte do fumus commissi delicti.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ,
[trecho intermediário suprimido]
processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não há que se falar em ausência de justa causa.
Diante dessa divergência entre o quanto registrado pelas instâncias ordinárias e o quanto afirmado pela insurgência defensiva, quanto a questão probatória da causa, resulta que a solução da controvérsia demandaria dilação probatória, expediente vedado no âmbito do habeas corpus.
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza que se reserva a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.