DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO DA SILVA GOMES, c… — HC HC 1051801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO DA SILVA GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/8/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores e desnecessidade da prisão preventiva e ilegalidade por excesso de prazo.
- O Tribunal de origem, contudo, indeferiu a liminar pleiteada no termo da decisão do relator (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO DA SILVA GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0076748-97.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/8/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores e desnecessidade da prisão preventiva e ilegalidade por excesso de prazo.
O Tribunal de origem, contudo, indeferiu a liminar pleiteada no termo da decisão do relator (e-STJ fls. 22/28).
Na presente oportunidade, o impetrante alega excesso de prazo desde a prisão e ausência de elementos probatórios quanto à extorsão, sustentando que não há declarações das vítimas corroborando a narrativa acusatória e que a posse de arma se deu em legítima defesa de terceiro, por pessoa com aptidão técnica. Por fim, destaca a primariedade do acusado e o fato de que tem residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, destacando desproporcionalidade da medida cautelar extrema.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito o relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares diversa.
É o relatório, decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, colhe-se da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 103/105):
Nesse sentido, policiais militares, receberam um chamado, via maré zero, para verificar uma ocorrência na Estrada do Rio Grande, 2433. No local, visualizaram um veículo JEEP RENEGADE, cor branca, placa KRZ4B07 e após adentrarem no terreno, localizaram o veículo FIAT ARGO, cor
[trecho intermediário suprimido]
por um crime grave e com diversos agentes acusados. Sobre esse ponto, a jurisprudência desta Corte afasta critério aritmético, exigindo aferição à luz da razoabilidade e das particularidades do caso concreto (AgRg no HC n. 681.100/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021), não havendo, no momento, demonstração inequívoca de desídia estatal.
Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.